TJPI - 0801353-18.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ARUDA PEREIRA DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARUDA PEREIRA DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801353-18.2021.8.18.0135 APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA APELADO: ARUDA PEREIRA DE MOURA, FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO, FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO Advogado(s) do reclamado: MOISES NUNES DIAS, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – INTERPI e por Raimundo de Moura Sá, contra sentença que julgou improcedente a ação possessória ajuizada pelo segundo apelante.
O INTERPI pleiteia a anulação da sentença e o reconhecimento de sua participação no feito, sob o argumento de que o imóvel objeto da demanda está inserido em área quilombola em processo de regularização fundiária.
O segundo apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença para sua reintegração na posse do imóvel.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o INTERPI possui legitimidade para intervir na ação possessória; e (ii) analisar se há comprovação da posse anterior do apelante Raimundo de Moura Sá, de modo a justificar a reintegração pleiteada.
III.
Razões de decidir Não se admite a intervenção de terceiro em ação possessória para discutir domínio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pelo INTERPI.
A ação possessória exige a comprovação da posse anterior do requerente e do esbulho cometido pelo réu, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não há prova de que o apelante exercia posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho.
A argumentação de que o imóvel integra território quilombola carece de comprovação, não havendo elementos que indiquem a formalização do reconhecimento da área como pertencente à Comunidade Quilombola Riacho dos Negros.
A sentença de primeiro grau assegurou o contraditório e ampla defesa, não havendo nulidades no procedimento, tampouco razão para sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese Apelação do INTERPI não conhecida, por falta de legitimidade.
Apelação de Raimundo de Moura Sá conhecida, mas improvida.
Tese de julgamento: "1.
Não se admite a intervenção de terceiro em ação possessória para discutir domínio, sendo incabível a participação do INTERPI no feito." "2.
Para a procedência da ação possessória, é essencial a comprovação da posse anterior e do esbulho, requisitos não demonstrados nos autos." "3.
A ausência de prova da posse impede a reintegração do imóvel ao requerente." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO DE MOURA SA e INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR movida pelo 1º apelante em desfavor de ARUDA PEREIRA DE MOURA e FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO.
Na sentença de Id nº 17310820, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do requerente de ser reintegrada na posse do imóvel, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, em especial a posse anterior e a ocorrência do esbulho alegado.
Condenou, por fim, o requerente em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação de Id nº 17310821, na qual alegou exercer posse pacífica sobre a área litigiosa desde janeiro de 2006.
Sustentou que, em setembro de 2021, Francisco de Fátima Moura Bispo vendeu a propriedade ao também apelado Aruda Pereira de Moura, ocasionando esbulho possessório.
Argumentou ainda que a propriedade integra o território da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, atualmente em processo discriminatório de terras devolutas pelo INTERPI.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, determinando-se à reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da apelante.
De igual modo, irresignado com a sentença, o INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação de Id nº 17310826, na qual sustenta que não foi intimado para participar do processo, que trata da posse de terras que estão em processo de regularização fundiária.
Afirma que o imóvel em disputa está localizado na Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, que está sob processo de discriminação administrativa pelo INTERPI (Processo SEI nº 00071.005960/2019-41) e que a legislação estadual (Lei nº 7.294/2019) prioriza a regularização fundiária de comunidades tradicionais, tornando a participação do INTERPI imprescindível.
Sustenta pela anulação da sentença devido à ausência de intimação do INTERPI, com a remessa dos autos para a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, conforme a nova competência estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023.
Ao final, pugnou pelo provimento da apelação para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o envio do processo para a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI.
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no Id nº 17310833, ocasião em afirmou que o recorrente jamais exerceu posse sobre o imóvel, cuja propriedade é regularmente registrada em nome de Francisco de Fátima Moura Bispo, e que não houve nenhuma turbação ou esbulho, pugnando, assim, pela manutenção da sentença de 1º grau.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) 1.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo INTERPI, tendo em vista a impossibilidade de intervenção de terceiro em ação possessória.
O recorrente alega que não foi intimado para participar do processo, que versa sobre a posse de terras em processo de regularização fundiária.
Argumenta que o imóvel em disputa está situado na Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, atualmente submetida a processo de discriminação administrativa pelo INTERPI (Processo SEI nº 00071.005960/2019-41), e que a legislação estadual (Lei nº 7.294/2019) prioriza a regularização fundiária de comunidades tradicionais, tornando imprescindível a sua participação no feito.
Sustenta, ainda, que a ausência de sua intimação compromete a validade da sentença, requerendo sua anulação e a remessa dos autos para a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, conforme a nova competência estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023.
Embora seja pacífico o entendimento de que o assistente litisconsorcial tem legitimidade para recorrer.
No entanto, no âmbito das ações possessórias, há uma exceção consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a intervenção de terceiro para discutir a propriedade em ação possessória não é admissível.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO . 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio.
Precedentes do STJ e deste Tribunal'". 2 .
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242 .937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012 . 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 474701 DF 2014/0029918-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES .
OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I .
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III .
Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242 .937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474 .701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV .
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade.
Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse".
Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V .
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 663135 RO 2015/0034007-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Dessa forma, considerando o entendimento consolidado sobre a impossibilidade de intervenção do INTERPI no feito, não se conhece do recurso, em razão da falta de legitimidade. 2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAIMUNDO DE MOURA SÁ 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser reintegrada na posse do imóvel.
De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse.
Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse.
Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa.
Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Segundo as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho “mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por ex., plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor.” (STOLZE, Pablo, 2017).
Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse.
Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta.
Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.
Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça).
Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato.
Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
In verbis.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa. “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse.
Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 561 da lei processual.
Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse.
Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral.
O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” ( Direito civil: reais / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 4) Destarte, conforme bem estabeleceu o magistrado primevo, a apelante não conseguiu comprovar que exercia a posse indireta do imóvel em litígio e nem trouxe provas do suposto esbulho praticado pelo apelado, de sorte que não pode ser reintegrada naquilo que nunca possuiu, uma vez que não comprovou a posse direta ou mesmo indireta do referido bem.
Com efeito, por não ter a apelante comprovado a posse anterior sobre o imóvel reintegrando, o presente pedido de reintegração de posse não procede, por lhe faltar os requisitos inserto no art. 561, do CPC.
No caso em tela, os elementos constantes nos autos não comprovam que o recorrente tenha exercido posse sobre o imóvel, tampouco que tenha sofrido esbulho por parte dos apelados.
Ademais, o apelado Francisco de Fátima Moura Bispo comprovou, por meio de documentos, que sempre exerceu posse sobre o imóvel até sua alienação, realizando benfeitorias e cumprindo com as obrigações fiscais, como o pagamento de ITR e cadastro no CAR.
A argumentação de que o imóvel integra território quilombola carece de comprovação nos autos.
Apesar de haver processo discriminatório em tramitação no INTERPI, não foi demonstrado que o bem esteja inserido em área formalmente reconhecida como pertencente à Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, não sendo possível, portanto, acolher tal fundamento para justificar a pretensão possessória do apelante.
Como bem destacou a sentença recorrida, é óbice à procedência da ação possessória a ausência de prova da posse anterior do autor.
Por fim, observo que o juízo de origem assegurou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades no procedimento.
Diante disso, a sentença impugnada está devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado de primeiro grau quando do julgamento improcedente dos pedidos da requerente, não merecendo, pois, a sentença por ele proferida ser reformada. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INTERPI, em razão da falta de legitimidade.
Por sua vez, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/03/2025 12:45
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:45
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:22
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (APELANTE)
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25/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE MOURA SA - CPF: *15.***.*76-40 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801353-18.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI Advogado do(a) APELANTE: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A APELADO: ARUDA PEREIRA DE MOURA, FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO, FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO Advogados do(a) APELADO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, MOISES NUNES DIAS - PI5122-A Advogado do(a) APELADO: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A Advogado do(a) APELADO: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 00:54
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA MOURA BISPO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ARUDA PEREIRA DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
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11/06/2024 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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