TJPI - 0800043-47.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:25
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 09:25
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800043-47.2025.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: RITA MARIA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que as partes, após a prolação da sentença de mérito, no ID 75816252 realizaram acordo de modo a trazer benefícios aos envolvidos.
Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação”.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da beneficiária, com autorização de levantamento de eventuais atualizações que possam ter incidido sobre o valor depositado.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 10 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:28
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de acordo
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800043-47.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que possui conta corrente vinculada ao banco demandado, por meio da qual recebe seu salário.
Ao solicitar o extrato bancário de sua conta, a parte autora percebeu que o banco debitava descontos mensais a título de COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Afirma, ainda, desconhecer a utilidade do suposto serviço, enfatizando que em momento algum solicitou a contratação.
Requer, em razão do corrido, seja declarada nula a contratação, reavendo, em dobro, o que foi descontado irregularmente de sua conta.
O banco demandado em sua contestação argumenta, em suma, que a contratação se deu de forma regular, não havendo ilegalidades a serem combatidas.
Pugna, por fim, a improcedência da ação. 2.1.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. 2.2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Caberia ao demandado, v. g., juntar aos autos a solicitação dos serviços feita pelo autor ou, ainda, o contrato firmado e assinado entre as partes, corroborando que a cobrança das tarifas aqui questionadas se deram de forma legal. 2.3.
DA IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE TARIAS NÃO CONTRATADAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a Título de Capitalização.
Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos.
Nesse sentido, colaciona-se o claro excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos. 2.4.
DOS DANOS MATERIAIS Trata-se de alegação de fato não impugnada pelos demandados.
Consoante art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na inicial e não impugnadas precisamente pelo réu.
Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca da quantia descontada, tem-se que o valor total dos descontos é fato incontroverso, impondo-se a restituição do referido valor.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, revela má-fé, eis que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 2.5.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados.
Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou.
Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável.
O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min.
Nancy Andrighi).
Pois bem.
Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC..
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 9 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
21/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RITA MARIA GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800043-47.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 21/03/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A. sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RITA MARIA GOMES DA SILVA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511024372400000064688170 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011511033080300000064688177 RITA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011511033090200000064688179 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011523022624500000064722251 PETICAO_7656752_3C20B Petição 25012322594461100000065078851 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7656752_CA97A Documentos 25012322594846000000065078852 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7656752_A7FC7 Documentos 25012322595013200000065078853 Certidão Certidão 25022813431047700000067027195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813441587700000067027210 PEDRO II, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
28/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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