TJPI - 0801510-87.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801510-87.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA ALBERTO SABRINI, 1050, AEROPORTO I, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Orvelice Ribeiro dos Santos contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 73081386) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 73812040.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 3.592,00) mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Orvelice Ribeiro dos Santos, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 15% (quinze por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 905,55) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 1.539,43), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101413374293000000031102938 ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS-TARIFA BRADESCO Petição 22101413374309300000031102942 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22101413374322900000031102943 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 22101413374337000000031102948 TARIFA BRADESCO COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101413374351000000031102953 Despacho Despacho 22102508021800700000031195978 Despacho Despacho 22102508021800700000031195978 Sistema Sistema 22111111211749700000032071803 Citação Citação 22111111224129600000032071820 Habilitação nos autos Petição 22112806470748800000032573748 MODELO - PETIÇÃO - HABILITAÇÃO - geral Petição 22112806470758600000032587443 .PROCURACAO GERAL ATUALIZADA-UNIFICADO Procuração 22112806470768300000032587444 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL Procuração 22112806470785700000032587445 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112806484605400000032587446 CONTESTAÇÃO-2200870228 CONTESTAÇÃO 22112806484613800000032587447 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112806484624200000032587448 Intimação Intimação 22112908593619500000032631968 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22112919403300000000032678731 Petição Petição 23020215514977200000034364869 Sentença Sentença 23051608054640500000038277912 Sentença Sentença 23051608054640500000038277912 Petição Petição 23062014255220200000039960587 Certidão Certidão 23072514002262800000041528262 Intimação Intimação 23072514032786100000041528279 Contrarrazões Petição 23081615262159200000042451376 Sistema Sistema 23082017024418900000042594620 Decisão Decisão 23090510544800000000054006069 Sistema Sistema 23091921435100000000054006070 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032009453400000000054006071 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24041112470400000000054006072 Ementa Ementa 24041319410300000000054006073 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24041319410300000000054006074 Ementa Ementa 24041319410300000000054006075 Voto do Magistrado Voto 24041319410300000000054006076 Relatório Relatório 24041319410300000000054006077 Sistema Sistema 24041405591200000000054006078 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051708545100000000054006079 Intimação Intimação 24051709101303500000054008189 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24063017400549800000055944476 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090913001073600000059170019 0801510-87.2022.8.18.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090913001077200000059170020 0801510-87.2022.8.18.0027 CÁLCULO Documentos 24090913001091300000059170021 Certidão Certidão 24092613550333000000060121434 Certidão Certidão 24092613572387700000060121451 Sistema Sistema 24092614232085100000060123784 Despacho Despacho 24101017182451600000060682490 Intimação Intimação 24101017182451600000060682490 Manifestação Manifestação 24111816385124200000062653153 Sistema Sistema 24112021100459600000062747465 Despacho Despacho 25022617581709000000066108282 Intimação Intimação 25022617581709000000066108282 Juntada de Garantia Petição 25032709542824300000068255726 DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709542872900000068255728 Petição Petição 25032717351487500000068299990 Impugnação - Orvelice Ribeiro Petição 25032717351520200000068299991 Cálculos Documentos 25032717351541200000068299996 Manifestação Manifestação 25040416135043600000068760758 PETIÇÃO DE OF MANIFESTAÇÃO 25040416135071500000068760762 MANIFESTACAO Petição 25051218143371200000070483381 petof Petição 25051218143395700000070483383 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052013573099000000068922573 0801510-87.2022.8.18.0027 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Petição 25052013573149200000068922575 Sistema Sistema 25053010572178700000071510888 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801510-87.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o executado, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor controverso dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
17/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:55
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 19:41
Conhecido o recurso de ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*49-49 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 11:06
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ORVELICE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2023 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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