TJPI - 0802093-38.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802093-38.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JILSON BATISTA DA COSTAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Cabe destacar que a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por essa razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça necessária se faz a adoção de maiores cautelas, espacialmente cuidando-se de autor analfabeto.
Nesta senda, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos.
No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora.
Oportunamente, destaco, em especial nas demandas repetitivas bancárias, que este magistrado tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, ou outorgada por pessoa já falecida, sendo utilizadas para propositura de novas demandas.
Tal cenário, requer a exigência de providências visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
09/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:16
Decorrido prazo de JILSON BATISTA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802093-38.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JILSON BATISTA DA COSTAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Cabe destacar que a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por essa razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça necessária se faz a adoção de maiores cautelas, espacialmente cuidando-se de autor analfabeto.
Nesta senda, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos.
No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora.
Oportunamente, destaco, em especial nas demandas repetitivas bancárias, que este magistrado tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, ou outorgada por pessoa já falecida, sendo utilizadas para propositura de novas demandas.
Tal cenário, requer a exigência de providências visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
02/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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