TJPI - 0817335-62.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SETIMO WAQUIM em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817335-62.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA REU: FABIANO BEZERRA DA COSTA, SETIMO WAQUIM, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM SENTENÇA Nº 169/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEONARDO DA CONCEIÇÃO SARAIVA em face de FABIANO BEZERRA DA COSTA, SÉTIMO WAQUIM e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, todos individualizados na peça basilar.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e determinou-se a citação dos requeridos (ID 7105453), restando frustradas as diversas tentativas de citação dos demandados.
No curso do processo, sobreveio informação do falecimento do autor LEONARDO DA CONCEIÇÃO SARAIVA (ID 46182804), motivo pelo qual determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para a regularização da representação processual do autor falecido, e determinou-se a intimação do seu espólio, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para promoverem a respectiva habilitação no prazo susodito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §2º, CPC) (ID 53695450).
Sobreveio certidão do oficial de justiça informando que, em cumprimento ao mandado de intimação do espólio do autor, entrou em contato com a Sra.
MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, mãe do autor falecido (ID 57055951).
Por fim, determinou-se a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, este com prazo de 15 dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorreu o prazo de suspensão do feito, para a regularização da representação processual do autor falecido, sem qualquer manifestação do espólio.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigne-se que, tanto para o início, quanto para a regular tramitação processual, a capacidade de ser parte configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular relativo à existência do processo e deriva da própria existência da pessoa, o que impossibilita o prosseguimento do feito quando uma das partes vem a óbito, impondo a necessária habilitação de seus sucessores (art. 313, I e seu § 1° c/c art. 687 e ss. todos do CPC).
Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (CPC, art. 688, II).
No caso em lide, tendo em vista que não foi ajuizada ação de habilitação dos sucessores da parte autora, determinou-se a suspensão do processo e a a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, por meio de oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do art. 313 do CPC: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, apesar de cientificada a mãe do autor falecido, transcorreu o prazo designado para que os sucessores promovessem a respectiva habilitação sem qualquer manifestação de interesse na sucessão processual.
Nos moldes do art. 6º do Código Civil a personalidade civil é cessada com a morte.
Por conseguinte, falecida a parte autora, esta deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, motivo porque também lhe falta a capacidade de ser parte.
Logo, cessada a personalidade jurídica com a morte da autora, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, a capacidade de postular em juízo, restando configurada, na espécie, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a inércia dos representantes da parte autora, e a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo, atrai a aplicação da norma anteriormente colacionada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de condições de prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do autor falecido, mantendo-se os herdeiros inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Já no que tange aos ônus sucumbenciais, uma vez que o feito foi extinto sem a resolução do mérito, cabe a análise da questão sob a ótica do Princípio da Causalidade.
Acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. (…) INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR, DE TODO MODO, NÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA COMO ESTABELECIDA NA ORIGEM, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESTIPULADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) -, PORQUANTO ADEQUADA AO CASO.
RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03000258720158240092 Capital 0300025-87.2015.8.24.0092, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 14/03/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Outrossim, a extinção do feito sem resolução de mérito, é, em regra, situação que impõe à parte autora o ônus da sucumbência.
Não se pode imputar, contudo, obrigação a pessoa falecida ou a seus sucessores, já que o prosseguimento do processo em caso de direito transmissível é uma faculdade e não um dever, sendo, assim, a responsabilidade transmitida unicamente ao espólio.
Por tal razão, deve o espólio ser condenado ao pagamento dos honorários da parte ré.
Com efeito, cessada a capacidade de postular em juízo da parte autora, e ante a ausência habilitação de seus sucessores no feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do CPC, cabendo ao espólio da parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto tenha falecido a autora no curso do processo, não tendo ocorrido a habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros no prazo designado pelo Juízo.
Condeno o espólio da parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, a considerar que não foi angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
09/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/07/2023 13:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de SETIMO WAQUIM em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:01
Conclusos para decisão
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19/02/2020 12:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 15:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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