TJPI - 0800203-30.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800203-30.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem como na documentação apresentada junto ao requerimento, da qual se extrai comprovação da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º).
Recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de Reserva de Margem para Carão de Crédito, o qual afirma não ter celebrado.
Ante as especificidades da causa e considerando que as instituições financeiras têm, de modo sistemático, se negado a fazer acordo praticamente em todos os processos de objeto semelhante, deixo de para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, ficando à parte requerida oportunizada a possibilidade de apresentar requerimento com proposta objetiva já formulada.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Fica de logo determinada que com a contestação apresente: a) Cópia do Instrumento de Contrato; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Deverá a parte requerida informar nos autos o nome do CORRESPONDENTE BANCÁRIO e também do CORRETOR que realizou/aram o negócio Jurídico em comento, indicando nome completo e endereços para intimação, se necessário, a critério do Juiz, prestarem depoimento em juízo; Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão, especialmente para análise da ocorrência de confissão real, ou mesmo ficta, assim como das consequências que lhe são próprias. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora mesma será intimada para impugnar, no prazo legal, os referidos documentos, devendo a mesma: a) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntar o extrato de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; b) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do banco para o qual a parte requerida tenha demonstrado ter remetido a ordem.
Não apresentados os documentos acima, exigidos da parte autora a mesma arcará com as consequências processuais próprias da situação, inclusive em possível condenação em litigância de má-fé, custas e honorários.
De já, em sendo prova passível de produção sem qualquer custo ou ônus para a parte autora, não será deferido pedido de notificação de qualquer entidade bancária para a comprovação do crédito ou não do valor em nome da parte autora; cabe à parte ré juntar a prova da transferência que eventualmente alegue ter realizado, assim como à autora juntar extrato da(s) sua(s) conta(s) na(s) qual há indicação de deposito/disponibilização do valor.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:42
Determinada a citação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU)
-
11/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800296-90.2025.8.18.0048
Maria de Lourdes Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 14:16
Processo nº 0800285-88.2025.8.18.0039
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 09:23
Processo nº 0800176-74.2025.8.18.0039
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 14:24
Processo nº 0800040-92.2025.8.18.0131
Maria dos Remedios Campelo
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 16:05
Processo nº 0800204-15.2025.8.18.0048
Maria de Lourdes da Silva Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 17:13