TJPI - 0850888-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850888-90.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA EUGENIA MENDES CAMARA DESPACHO A parte autora ainda não procedeu ao cumprimento integral da decisão de id 73786951, item "b", posto que não juntou a certidão emitida pela CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da inexistência de testamento.
Assim, intime-se a parte autora, via Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, anexar a referida certidão, a fim de que a ação prossiga de forma regular.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MENDES CAMARA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850888-90.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA EUGENIA MENDES CAMARA DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial, partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
DEFIRO o pedido de conversão do pedido de alvará em ARROLAMENTO, devendo a Secretaria corrigir a classe processual junto ao Sistema PJe.
Preenchidos os demais requisitos do art. 659 do CPC, NOMEIO inventariante a Sr.ª MARIA EUGÊNIA MENDES CÂMARA, nos termos do art. 617, II do CPC, independentemente de compromisso, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente e com QR code do TJPI como documento hábil a comprovar a inventariança.
Intime-se a inventariante nomeada, via Advogado, para em 20 (vinte) dias: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela CENSEC - https://censec.org.br/); c) em relação aos de cujus juntar cópias de certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais; d) juntar aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Outras Decisões
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MENDES CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850888-90.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA EUGENIA MENDES CAMARA DECISÃO 1.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a extinta deixou bens sujeitos a inventário, conforme id 69731094, o que inviabiliza o prosseguimento da ação sob o rito da lei 6.858/80. 3. É que existindo bem sujeito a partilha, deve a parte promover o ajuizamento do competente inventário, não sendo admissível o ajuizamento de alvará de forma autônoma, pois o referido bem ficaria fora do cálculo do ITCMD, o que contraria os interesses do Estado, notadamente da Fazenda Pública. 4.
O artigo 31 da Lei de Execução Fiscal diz que: Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. 5.
Ademais, o artigo 2º da Lei 6858/80 estabelece que o disposto na referida lei também se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos até 500 ORTNS, desde que inexistindo outros bens.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 6.
Desse modo, havendo bens a inventariar, não é possível levantar valores existentes em contas bancárias por meio de alvará autônomo, devendo o referido pedido ser formulado no bojo do respectivo inventário. 7.
Assim, intime-se a parte autora, via Advogado, para emendar a inicial, promovendo a conversão da presente ação em inventário ou arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
06/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUGENIA MENDES CAMARA - CPF: *61.***.*44-33 (REQUERENTE).
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16/01/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 11:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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