TJPI - 0800056-46.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800056-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
26/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800056-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800056-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o contrato devidamente assinado pela demandante, além de ter demonstrado que houve atraso no pagamento de parcelas referente a empréstimo regularmente realizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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21/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/03/2025 20:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800056-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 21/03/2025 12:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A. sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LIMA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011609291316900000064731658 MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011609291325800000064731663 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011623014409000000064774757 PETICAO_7695571_63847 Petição 25013109103182800000065443412 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7695571_C1349 Documentos 25013109103299600000065443423 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7695571_E590A Documentos 25013109103318500000065443430 Certidão Certidão 25030613324457400000067134161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030613330620700000067134167 PEDRO II, 6 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
06/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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06/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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