TJPI - 0800690-13.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-13.2023.8.18.0131 RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação judicial na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
A sentença julga improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na junta do contrato eletrônico e do comprovante de liberação do valor na conta bancária de titularidade do autor. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a existência de contrato eletrônico e a efetiva liberação dos valores na conta do autor. 3.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, dispensando a necessidade de nova fundamentação específica. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da junta do contrato eletrônico e do comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. 5.
A existência de comprovante de pagamento excluiu a alegação de fraude, pois evidencia que os valores foram efetivamente proporcionados ao contratante, não havendo garantias de vício na manifestação de vontade. 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-13.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da juntada de contrato eletrônico e do comprovante de liberação do respectivo valor em conta bancária de titularidade do autor.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: fraude na contratação e inexistência de comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte requerente.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA - CPF: *19.***.*82-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800690-13.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800690-13.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800690-13.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 08:49
Juntada de sistema
-
05/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 22:00
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:58
Outras Decisões
-
01/07/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-91.2024.8.18.0149
Valdalia de Araujo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 08:09
Processo nº 0800171-38.2023.8.18.0131
Antonio Lopes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2023 11:28
Processo nº 0800171-38.2023.8.18.0131
Banco Bradesco S.A.
Antonio Lopes Pereira
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 13:45
Processo nº 0014011-58.2016.8.18.0111
Banco Bradesco
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 13:56
Processo nº 0014011-58.2016.8.18.0111
Abilio Pereira Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2016 13:31