TJPI - 0800544-69.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:39
Juntada de petição
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02/05/2025 08:37
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-69.2023.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO PROVIDO.
Ação na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Recurso inominado interposto pelo autor requerendo a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados e a adequação do quantum indenizatório por danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
O réu não comprovou a regularidade do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores ao autor, configurando falha no serviço bancário.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do crédito impede a validade dos descontos realizados.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a restituição em dobro conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Recurso provido para reformar a sentença, declarar nulo o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos, condenar o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-69.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Aduz o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 13754619) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 13754620), aduzindo em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que depositou os valores discutidos no caso.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, que dependem da creditação dos valores, nos termos do disposto na Súmula 18 do TJPI.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3.
Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5.
Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-13 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS.
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante e na ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratos.
Dever de diligência na contratação não observado.
O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha celebrado o recebido os valores decorrentes do contrato discutido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valores indevidos por empréstimos não contratados/recebidos e efetuados mediante fraude, devendo a devolução ocorrer de forma simples dos valores debitados da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas dos dois contratos discutidos na presente demanda, bem como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o empréstimo em debate, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de MARIA HELENA ALVES - CPF: *44.***.*97-87 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800544-69.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:09
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800544-69.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800544-69.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:51
Processo Desarquivado
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13/11/2024 09:51
Juntada de sistema
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31/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:04
Baixa Definitiva
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31/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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