TJPI - 0858793-83.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:09
Juntada de petição
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0858793-83.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE À AUTORA.
INCLUSÃO INDEVIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Sousa Bezerra em face do Município de Teresina, alegando cobrança indevida de IPTU referente a imóvel que não lhe pertence, culminando na sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal indevida.
Sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros.
Recurso inominado interposto pelo Município, sustentando ausência de irregularidade na cobrança, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão indevida da autora na Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal configuram dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado é razoável.
A inclusão do nome da autora na Certidão de Dívida Ativa e a consequente ajuizamento indevido de execução fiscal configuram dano moral in re ipsa, pois a indevida restrição de crédito e a necessidade de defesa judicial extrapolam o mero aborrecimento.
O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dano.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, estando em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0858793-83.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria do Socorro Sousa Bezerra em face do Município de Teresina, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente cobrada e executada por débitos de IPTU referentes a um imóvel que não lhe pertence.
Alega que foi surpreendida com a notificação de execução fiscal e, mesmo após reiteradas tentativas administrativas de resolver a situação, teve que recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a irregularidade.
Sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros, em razão da indevida inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não houve irregularidade na cobrança do IPTU, que não se configurou dano moral indenizável e que, caso mantida a condenação, o valor fixado deveria ser reduzido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0858793-83.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0858793-83.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0858793-83.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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