TJPI - 0019429-26.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:25
Juntada de manifestação
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11/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019429-26.2012.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALTO FERREIRA FURTADO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE FGTS.
DESPACHO GENÉRICO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VÍCIO A SER SANADO.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que exerceu foi contratado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sem concurso público, para exercer as funções de vigia em hospital estadual e que, durante o período trabalho, não recebeu os valores devidos a título de FGTS, razão pela qual pretende a condenação do requerido no seu pagamento.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda e a procedência da demanda.
O Estado do Piauí, por sua vez, também interpôs recurso inominado sustentando o preenchimento de todos os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido determinação contida em intimação realizada pela Secretaria do Juizado de origem, a qual, de forma genérica, elencou vários pontos considerados como necessários ao ajuizamento da demanda em questão (ID. 17706693), inclusive alguns que não se aplicam ao caso concreto, tais como aqueles contidos nos itens VIII e XI.
Contudo, não foi elencado de forma expressa qual o vício existente no caso concreto que deveria ser sanado, bem como a razão da inidoneidade dos documentos que acompanham a petição inicial, medida necessária e exigida pelo artigo 321, caput, do CPC.
Da mesma forma, verifico que a sentença ora combatida, embora afirme a necessidade de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 do CPC, o fez de forma também genérica, já que não especificou qual o vício que não foi sanado, medida esta também necessária para que as partes possam exercer efetivamente o seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Destarte, entendo, com a devida vênia, que merece reparos a sentença ora combatida diante do não atendimento do disposto no art. 321 do CPC.
Neste sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0001077-59.2007.8.17 .0710 Apelante:AFONSO MENDES MALAFAIA Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.
Des.
Rel .
Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO A SER EMENDADO.
ART . 321 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIDADE DE EMENDA . 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal, sem, contudo, indicar com precisão o vício a ser sanado, nos termos do art. 321 do CPC. 2 .
O art. 321 do CPC exige que o magistrado, ao determinar a emenda da inicial, indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para evitar rigorismos processuais desnecessários, o magistrado deve especificar a falha na inicial, de modo a permitir sua correção tempestiva . 4.
Diante da ausência de indicação precisa pelo juízo de 1º grau sobre o que deveria ser emendado, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado à parte autora novo prazo para emendar a inicial, desde que seja previamente indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado na exordial, devendo o feito retomar seu curso, priorizando-se o julgamento de mérito. 5.
Recurso provido .
DECISÃO: DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001077-59.2007.8.17 .0710, ACORDAM os Exmos.
Srs.
Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. nos termos do voto do Relator .
Recife, data da certificação digital.
DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR (daat) (TJ-PE - Apelação Cível: 00010775920078170710, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)).
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:52
Conhecido o recurso de VALTO FERREIRA FURTADO - CPF: *00.***.*65-87 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0019429-26.2012.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALTO FERREIRA FURTADO Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0019429-26.2012.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALTO FERREIRA FURTADO Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0019429-26.2012.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALTO FERREIRA FURTADO Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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24/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 08:13
Juntada de manifestação
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16/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:45
Declarada incompetência
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19/06/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:33
Juntada de intimação
-
23/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:41
Baixa Definitiva
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23/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/11/2022 15:40
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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23/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/09/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2022 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 10:23
Conclusos para o Relator
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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