TJPI - 0801622-25.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LARA RIELLY FEITOZA SOARES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801622-25.2023.8.18.0026 RECORRENTE: DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS.
CARGO EM COMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DURANTE O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO CARGO DE ASSESSORA.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 321 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801622-25.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ter sido contratada na função de assessora em 01/01/2013 até 31/012/2020, afirmando que o Município requerido nunca realizou nenhum depósito na sua conta vinculada do FGTS, requerendo o pagamento dessa verba salarial.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de inépcia da petição inicial, pugnando pela reforma da decisão, tendo em vista que o recorrido possui maior capacidade de fornecer documentação, privilegiando, assim, o acesso à justiça pelas partes.
Sem apresentação de Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente demonstrado o vínculo jurídico que havia entre as partes.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Primeiro porque não reputo a petição inicial como genérica, tampouco os seus pedidos, uma vez que a recorrente foi clara ao expor nos fatos e na sua causa de pedir que pretende a diferença salarial relativa ao pagamento do FGTS do tempo que trabalhou como assessora no Município.
Ademais, a sentença vergastada considerou inepta a inicial pelo fato de a parte autora não ter comprovado o vínculo jurídico com o recorrido, mesmo tendo juntado aos autos os contracheques relativos ao período questionado que demonstram o exercício da função de assessor especial do Município de Campo Maior.
Destaco que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos por lei, deve determinar que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após o decurso desse prazo, sem o saneamento do vício, é que se pode considerar a petição inepta.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo prejuízo à defesa da parte contrária, deve-se priorizar a resolução de mérito, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito, conforme prevê o artigo 4º do CPC.
Cabe ao juiz oportunizar a parte autora o saneamento de eventuais falhas formais, evitando a extinção prematura do feito.
Diante disso, entendo que a sentença de extinção deve ser reformada, de modo a possibilitar à parte autora que emende a petição inicial, sendo imprescindível a instrução dos autos para a resolução do mérito da demanda.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:52
Conhecido o recurso de DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA - CPF: *37.***.*53-20 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801622-25.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801622-25.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801622-25.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIVA MARIA ARAUJO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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