TJPI - 0801373-78.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801373-78.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento] INTERESSADO: FRANCISCA IVONEIDE RODRIGUES MORAIS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 4.220,23 (quatro duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), conforme IDs 79187292 e 77305396.
Neste contexto, considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO, por sentença, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento.
EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do valor total de R$ 4.220,23 (quatro duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme IDs 79187292 e 77305396, o qual deverá ser lavrado em nome da exequente FRANCISCA IVONEIDE RODRIGUES MORAIS, CPF: *20.***.*85-24.
Deixo de determinar a expedição do alvará em nome do causídico, apesar da manifestação ID 81237010, uma vez que a procuração outorgada não concede poderes para receber e dar quitação, em atenção à jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
11/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:43
Juntada de petição
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONEIDE RODRIGUES MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:44
Juntada de petição
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02/05/2025 12:18
Juntada de petição
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801373-78.2024.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA IVONEIDE RODRIGUES MORAIS Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA TORQUATO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL.
DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do serviço e indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao permitido pela ANEEL e da demora exacerbada na sua religação.
A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência deferida para o restabelecimento do serviço.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da concessionária pela demora na religação do serviço de energia elétrica, considerando sua natureza essencial; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença.
III.
A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A demora excessiva na religação da energia elétrica configura falha na prestação do serviço, sendo ônus da concessionária demonstrar a inexistência de culpa, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da privação injustificada do serviço essencial por período superior ao razoável, gerando transtornos e sofrimento ao consumidor.
O arbitramento do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade.
A demora injustificada na religação de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação do abalo psicológico.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 6º.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que alega é titular da UC nº18816622, e está privado do fornecimento de energia elétrica, desde 01/03/2024 e, apesar das diversas reclamações registradas, até o início desta ação, o fornecimento não foi restabelecido.
Pelo exposto, requer concessão da tutela de urgência e a condenação da requerida à indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês.2) CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida e devidamente cumprida nos autos (Id. 54987604), limitando, entretanto, os seu efeitos às circunstâncias tratadas nestes autos, para que a requerida não fique inviabilizada de exercer seu direito relativo à indisponibilidade do fornecimento do serviço em razão de situações não discutidas na presente ação.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Razões da parte Requerida/recorrente: do breve resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da falha no fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida: fornecer de forma regular a energia elétrica e pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do autor pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo requerente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar por cerca de 04(quatro) dias sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica.
Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801373-78.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA IVONEIDE RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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