TJPI - 0801646-25.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-25.2023.8.18.0003 RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PLANTÃO.
REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO TURNO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PRIMEIRO.
ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra a Fundação Municipal de Saúde, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da Portaria 1.173/2011, que estabeleceu pagamento inferior para o segundo turno de trabalho em relação ao primeiro.
Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e adicionais devidas no período de 2017 a 2021, no montante de R$ 59.662,88, corrigido e acrescido de juros.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da referida portaria, mas rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais por ausência de documentos comprobatórios suficientes.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o recebimento dos valores referentes as diferenças salariais do 1º turno e 2º turno.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da Portaria 1.173/2011, que reduziu a remuneração do segundo turno dos servidores municipais; e (ii) a necessidade de comprovação documental suficiente para o pagamento retroativo das diferenças salariais pleiteadas.
A portaria impugnada excede os limites da atuação administrativa ao reduzir vencimentos por meio de ato infralegal, sem previsão em lei formal, o que viola o princípio da legalidade.
A Constituição Federal reserva à lei a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, sendo nulo o ato administrativo que contraria essa exigência.
No entanto, para a concessão dos valores pleiteados, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.
Diante da insuficiência probatória, mantém-se a decisão que declarou a nulidade da portaria, mas indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801646-25.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Túlio Cardoso Sousa em face da Fundação Municipal de Saúde, na qual o autor, servidor público municipal, alega que trabalha em regime de plantão em turnos de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerado a menor, em razão de norma contida na Portaria 1.173/2011 expedida pela Fundação Municipal de Saúde.
Sustenta que a referida portaria estipulou o pagamento do segundo turno na proporção de apenas 2/3 do valor do primeiro turno, o que considera ilegal e prejudicial aos servidores.
Alega, ainda, que não recebe os adicionais e gratificações de forma proporcional quando desempenha o segundo turno.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da Portaria 1.173/2011 e o pagamento retroativo das diferenças salariais e adicionais devidas no período compreendido entre 2017 e 2021, totalizando o montante de R$ 59.662,88 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011, contudo, rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovassem a realização dos plantões extras e os valores efetivamente pagos, afastando, assim, o fato constitutivo do direito alegado.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a necessidade de receber as diferenças salariais que não foram pagas pela Fundação Municipal referente à diferença do vencimento do 1º e 2º turno.
Contrarrazões nos autos É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-25.2023.8.18.0003 RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PLANTÃO.
REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO TURNO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PRIMEIRO.
ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra a Fundação Municipal de Saúde, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da Portaria 1.173/2011, que estabeleceu pagamento inferior para o segundo turno de trabalho em relação ao primeiro.
Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e adicionais devidas no período de 2017 a 2021, no montante de R$ 59.662,88, corrigido e acrescido de juros.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da referida portaria, mas rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais por ausência de documentos comprobatórios suficientes.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o recebimento dos valores referentes as diferenças salariais do 1º turno e 2º turno.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da Portaria 1.173/2011, que reduziu a remuneração do segundo turno dos servidores municipais; e (ii) a necessidade de comprovação documental suficiente para o pagamento retroativo das diferenças salariais pleiteadas.
A portaria impugnada excede os limites da atuação administrativa ao reduzir vencimentos por meio de ato infralegal, sem previsão em lei formal, o que viola o princípio da legalidade.
A Constituição Federal reserva à lei a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, sendo nulo o ato administrativo que contraria essa exigência.
No entanto, para a concessão dos valores pleiteados, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.
Diante da insuficiência probatória, mantém-se a decisão que declarou a nulidade da portaria, mas indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801646-25.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Túlio Cardoso Sousa em face da Fundação Municipal de Saúde, na qual o autor, servidor público municipal, alega que trabalha em regime de plantão em turnos de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerado a menor, em razão de norma contida na Portaria 1.173/2011 expedida pela Fundação Municipal de Saúde.
Sustenta que a referida portaria estipulou o pagamento do segundo turno na proporção de apenas 2/3 do valor do primeiro turno, o que considera ilegal e prejudicial aos servidores.
Alega, ainda, que não recebe os adicionais e gratificações de forma proporcional quando desempenha o segundo turno.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da Portaria 1.173/2011 e o pagamento retroativo das diferenças salariais e adicionais devidas no período compreendido entre 2017 e 2021, totalizando o montante de R$ 59.662,88 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011, contudo, rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovassem a realização dos plantões extras e os valores efetivamente pagos, afastando, assim, o fato constitutivo do direito alegado.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a necessidade de receber as diferenças salariais que não foram pagas pela Fundação Municipal referente à diferença do vencimento do 1º e 2º turno.
Contrarrazões nos autos É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
30/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
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23/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de TULIO CARDOSO SOUSA - CPF: *54.***.*01-81 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 19:25
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801646-25.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801646-25.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801646-25.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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