TJPI - 0804246-42.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804246-42.2022.8.18.0039 APELANTE: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41.
PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu a acusada do crime de ameaça (art. 147 do CP), mas a condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), aplicando-lhe 2 penas restritivas de direitos. - A autoria e materialidade do delito restam comprovadas pelas provas constantes dos autos, inexistindo elementos que justifiquem a absolvição da apelante. - A prestação pecuniária foi fixada no mínimo legal, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo abuso ou ilegalidade na aplicação da pena. - A substituição da pena restritiva de direitos somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento, o que não foi comprovado pela apelante. -A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de Denúncia que narra que, na data de 29/05/2022, a denunciada dirigiu-se à casa da vítima, onde ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra a vítima.
Por essa razão, o Ministério Pública requereu o recebimento da denúncia, bem como a condenação da denunciada pelo crime tipificado no artigo 147 do CP, e pala contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Sobreveio sentença decidiu pela absolvição da denunciada no crime de ameaça, vez que ausente material probatório, bem como pela condenação da mesma pela contravenção de vias de fato, in verbis: Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para ABSOLVER SIMONE FERREIRA DOS SANTOS já qualificada, pelo delito de ameaça (art. 147 do CP), nos termos do art. 386, inciso II e VII, do CPP e CONDENÁ-LA, como incurso no art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Inconformada, a defesa protocolou Apelação Criminal requerendo, em síntese, a absolvição da acusada pela prática da contravenção de vias de fato, diante da ausência de provas; bem como a substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos entendo que a sentença de piso não merece reparos.
No tocante a alegação de absolvição da acusada pela prática da contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, entendo que não merece acolhida, vez que resta comprovado nos autos a autoria e materialidade, de modo que se mostra imperativa a condenação.
Ademais, quanto a alegação de substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por outra de mesma natureza, entendo que também não merece guarida.
Ora, a substituição pleiteada é situação excepcional, motiva pela impossibilidade de cumprimento da pena restritiva aplicada.
Entretanto, a apelante não traz prova da impossibilidade de cumprimento.
O fato de a apelante ser assistida pela defensoria pública, por si só, não é suficiente para induzir entendimento contrário.
Assim, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:17
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:11
Conhecido o recurso de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*50-52 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804246-42.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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