TJPI - 0802030-55.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802030-55.2023.8.18.0013 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO RECORRIDO: JOSE WILSON DA COSTA FEITOZA Advogado(s) do reclamado: LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA DECRETADA.
SEM JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, que alega ter sido indevidamente acusado pelo réu de falsificação de procuração, o que resultou na instauração de inquérito policial posteriormente arquivado por ausência de indícios de autoria e materialidade.
Requereu indenização e retratação pública.
Sentença procedente.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser anulada em razão da alegada impossibilidade do réu de comparecer à audiência; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma fundamentada.
A revelia decorre da ausência do demandado às audiências, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo ser afastada se comprovado impedimento relevante antes da abertura da audiência.
A jurisprudência admite a comprovação a posteriori do impedimento apenas em situações excepcionais e imprevisíveis, o que não ocorreu no caso, pois o réu já tinha conhecimento prévio de seu estado de saúde e não comunicou tempestivamente o Juizado.
O valor da indenização foi fixado com razoabilidade, considerando a gravidade da acusação e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação a posteriori de impedimento para comparecimento à audiência somente pode ser admitida quando demonstrada a imprevisibilidade e inevitabilidade do fato impeditivo.
A formulação de denúncia infundada que resulte em inquérito policial arquivado por ausência de indícios de autoria e materialidade configura dano moral indenizável.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 20; CPC, art. 98, §3º.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802030-55.2023.8.18.0013 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129-A RECORRIDO: JOSE WILSON DA COSTA FEITOZA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO - PI23703 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DENÚNCIA CALUNIOSA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que foi procurado pelo recorrente para intermediar a venda de uma propriedade.
Para tanto, ambos compareceram ao cartório, onde foi lavrada uma procuração.
Posteriormente, a pedido do autor, uma nova procuração foi outorgada ao Sr.
Wilson Argenta, e as vendas foram realizadas normalmente.
No entanto, foi surpreendido com uma intimação policial, decorrente de um boletim de ocorrência registrado pelo réu, que o acusava de falsificação da procuração.
A investigação foi arquivada por falta de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Requereu, ao final, a condenação em danos morais, bem como a retratação pública nos meios de comunicação da região.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade da sentença diante da desconsideração dos documentos médicos apresentados, da ausência de fundamentação do valor da indenização; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Passo pelo exame do mérito, conhecendo o recurso.
Como sabemos, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências.
Por sua vez, o Código de Processo Civil permite à parte provar o impedimento até a abertura da audiência, e que, não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
Inobstante a norma legal, a jurisprudência tem admitido a comprovação a posteriori, mediante a ocorrência de fato imprevisível, como, por exemplo, doença devidamente comprovada nos autos.
No entanto, observo que o atestado médico acostado pelo recorrente está datado de 29/01/2024, quando a audiência estava marcada para 08/04/2024 ,conforme ato ordinatório (ID 23098385).
Posteriormente, no dia 07/08/2024 o requerente juntou aos autos novo atestado ( ID 23098392 ) informando que o réu se encontraria em situação de alto risco.
Ora, o recorrente, dias antes da audiência, já tinha conhecimento do seu impedimento em comparecer em Juízo e, se não comunicou à Secretaria do Juizado ou a alguém que pudesse representá-lo, foi por pura negligência, sendo, destarte, impossível anular audiência que obedeceu a todos os ditames legais.
Aliás, a comprovação a posteriori de impedimento da parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento é medida excepcional que não pode ser admitida se não confirmado fato imprevisível e invencível a demonstrar tal atitude.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 estabelece que quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, no contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decisum, uma vez que considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, entendo que a indenização no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
03/04/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:53
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA - CPF: *11.***.*63-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802030-55.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129-A RECORRIDO: JOSE WILSON DA COSTA FEITOZA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO - PI23703 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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