TJPI - 0801419-68.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801419-68.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA ROCHAREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos da inicial e a decisão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/05/2025 03:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:35
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 03:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801419-68.2024.8.18.0013 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FILIAÇÃO A SINDICATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Ação declaratória de nulidade de filiação a sindicato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega desconhecer a adesão ao Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A questão central consiste em verificar a regularidade da filiação sindical e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré apresenta documentação comprobatória da filiação da autora ao sindicato, incluindo ficha de adesão assinada e gravação de áudio confirmando a autorização dos descontos.
A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a alegação de irregularidade na contratação, tornando indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pelo sindicato, inexiste fundamento para a declaração de nulidade da relação jurídica ou para a condenação por danos morais.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A existência de ficha de adesão assinada e gravação de áudio da contratação são provas suficientes para comprovar a regularidade da filiação sindical e autorizar os descontos em benefício previdenciário.
A inexistência de irregularidade na adesão ao sindicato afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Art. 46 da Lei 9.099/95 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801419-68.2024.8.18.0013 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que desde o mês de outubro de 2022 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente uma filiação ao sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, instituição que a parte autora não teria conhecimento e nunca firmou nenhum contrato.
Em sua peça de contestação, a parte requerida alegou acerca do negócio jurídico válido firmado entre as partes em detrimento da filiação espontânea e autorização quanto aos descontos em seu benefício pela parte autora.
Juntou aos autos, a ficha de adesão da parte autora, bem como a gravação de áudio da contratação realizada pela parte autora.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “ ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da invalidade do contrato, da ausência de contrato assinado, da necessária condenação em danos morais e condenação em repetição de indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
03/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE DA ROCHA - CPF: *31.***.*98-13 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801419-68.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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