TJPI - 0801946-32.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801946-32.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
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25/04/2025 16:36
Juntada de petição
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25/04/2025 16:34
Juntada de petição
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21/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801946-32.2024.8.18.0009 RECORRENTE: VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da concessionária de serviço público, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência, sem que houvesse faturas em atraso.
Sentença de parcial procedência, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recurso do autor visando à majoração do quantum indenizatório.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade do ato ilícito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O fornecimento de água é serviço público essencial, e a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O corte indevido do fornecimento de água, por si só, configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, dada a essencialidade do serviço.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor incumbe à concessionária (art. 373, II, do CPC), que não demonstrou a regularidade da interrupção do serviço.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o prejuízo experimentado pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta ilícita.
O valor inicialmente fixado (R$ 500,00) é irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, em que o autor alega que a parte requerida suspendeu indevidamente o fornecimento de água na sua residência, pois o autor não possuía nenhum boleto em atraso (ID. 22446188).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22446220): Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito em face da requerida, para condená-la a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 22446222), alegando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
Por fim, requereu a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22446245). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de atestar que o referido corte do fornecimento de água teve como causa o inadimplemento de faturas pelo recorrente.
O corte indevido no fornecimento de água, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade deste serviço público, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de água, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de água e o evidente incômodo e transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*69-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:56
Juntada de petição
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801946-32.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664 RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801946-32.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664 RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801946-32.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR MAGNO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664 RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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