TJPI - 0801674-61.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 21:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801674-61.2021.8.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍCIA MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto por servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, sob o fundamento de que a Administração Pública excluiu corretamente as verbas indenizatórias da base de cálculo, nos termos da legislação estadual aplicável.
A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Piauí deve incluir verbas de natureza indenizatória na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias dos servidores estaduais.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, podendo agir apenas conforme previsão normativa expressa (CF/1988, art. 37, caput).
O direito ao 13º salário e ao 1/3 constitucional de férias decorre do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelecem sua base de cálculo na remuneração integral do servidor.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/94) dispõe que a remuneração é composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo expressamente as verbas de natureza indenizatória (§ 3º do art. 41).
As indenizações, por sua natureza transitória e eventual, não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, salvo previsão legal específica (Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 43, §§ 1º e 2º).
A análise dos contracheques do autor comprova que a Administração Pública excluiu corretamente apenas as parcelas de caráter indenizatório, inexistindo ilegalidade na composição da base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor alega que é vinculada à Polícia Militar (Cabo), que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie.
Sobreveio sentença (ID 22488502) que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Razões do recorrente (ID 22488505), pleiteando, em síntese, o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas, ID 22488678. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). § 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012). § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*20-97 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801674-61.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801674-61.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801674-61.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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