TJPI - 0800837-09.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:40
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE D ALESSANDRO GASPAR em 19/05/2025 23:59.
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16/06/2025 14:40
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRE D ALESSANDRO GASPAR em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:29
Expedição de intimação.
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13/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:09
Juntada de petição
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-09.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ROBERTO ANDRE D ALESSANDRO GASPAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação de débito indevido ajuizada pela parte autora em razão de descontos automáticos em sua conta bancária referentes a faturas de energia elétrica não contratadas.
A instituição financeira e a empresa de energia atribuem reciprocamente a responsabilidade pelo ocorrido.
Pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de responsabilidade solidárias entre as partes; e (ii) verificar a configuração dos danos materiais e morais em razão da conduta dos réus O CDC adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação inadequada de serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, tanto a empresa de energia elétrica quanto o banco que processou os pagamentos têm responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor.
O desconto automático indevido caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre da indevida privação de valores da conta do consumidor, configurando abalo moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua redução.
Recurso Improvido.
Tese de julgamento: O desconto automático não autorizado de valores da conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos indevidamente.
O dano moral é presumido nos casos em que há indevida privação patrimonial do consumidor, sem necessidade de comprovação de sofrimento concreto.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é cabível nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800837-09.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ROBERTO ANDRE D ALESSANDRO GASPAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a débitos automáticos de faturas de energia elétrica não contratadas.
Ao buscar a resolução do problema, tanto a instituição financeira quanto a empresa de energia imputaram reciprocamente a responsabilidade pelo ocorrido.
Pleiteou ao final a condenação das partes ao pagamento em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A) CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.432,23 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), a título de restituição pelo valor pago indevidamente em juros e multa por atraso, com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
B) CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.432,23 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Razões da recorrente BANCO BRADESCO S/A , alegando, em suma, da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, da regularidade da contratação e do débito, da inexistência dos danos morais e materiais, da quantificação do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
08/04/2025 23:35
Expedição de intimação.
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08/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2071-32 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800837-09.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ROBERTO ANDRE D ALESSANDRO GASPAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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