TJPI - 0801555-54.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801555-54.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA DA ENTIDADE RÉ.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuições a uma associação da qual nunca fez parte.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que sua assinatura diverge daquela constante do termo de autorização apresentado pela parte ré, requerendo a reforma da sentença.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do termo de autorização apresentado pela parte ré para justificar os descontos questionados; (ii) definir se há responsabilidade civil da parte ré pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
O ônus da prova da regularidade da autorização para os descontos incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar a autenticidade do instrumento contratual.
A comparação entre a assinatura constante do termo de autorização apresentado pela parte ré e a assinatura verdadeira da parte autora revela divergência evidente, o que compromete a validade do documento e caracteriza fraude.
A entidade ré tem o dever de adotar medidas para garantir a autenticidade das autorizações e evitar fraudes, sendo responsável pelos riscos decorrentes de sua omissão.
A ausência de prova válida da autorização torna nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável.
O dano moral é "in re ipsa", sendo presumível diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, o que configura violação aos direitos da personalidade da parte autora e justifica a condenação à indenização.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da autorização para descontos em benefício previdenciário recai sobre a entidade que realiza a cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A divergência entre a assinatura constante do termo de autorização e a assinatura verdadeira do titular do benefício caracteriza fraude e invalida o contrato.
A ausência de comprovação válida da autorização impõe a nulidade dos descontos e a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido ("in re ipsa") e enseja indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801555-54.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuições destinadas a uma associação da qual nunca fez parte.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando em síntese que o instrumento contratual juntado pela parte requerente não é válido, tendo em vista que a assinatura da parte autora é totalmente distinta da autora; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados procedentes todos os pedidos trazidos na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia à parte recorrida, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato/autorização entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, é evidente a divergência entre a assinatura constante no termo de autorização anexado pela parte requerida e a assinatura verdadeira da parte autora, conforme se observa nos seus documentos pessoais acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Cabe enfatizar que deveria a associação tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento dos descontos ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a autorização para a incidência dos descontos foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora.
Agiu, portanto, com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da demandante e adotar medidas para se certificar da autenticidade da autorização e dos documentos eventualmente apresentados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente pela parte ré, devendo-se, assim, combater qualquer circustância de enriquecimento ilícito presente na relação.
Já quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Impõe-se a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para: a)declarar nulo o termo de autorização ora questionado, cancelando em definitivo quaisquer descontos nos proventos da autora decorrentes dessa natureza; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao termo antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais; c) condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 27/03/2025 -
09/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:20
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *69.***.*13-96 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801555-54.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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