TJPI - 0800572-25.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800572-25.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HILTON CARDOSO VERASREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 74816739), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento da instrução processual, por entender que a causa não estava madura para julgamento de mérito; Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 74818143) e considerando a juntada da contestação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 75039839), intime-se a parte autora, HILTON CARDOSO VERAS, para que apresente sua réplica à contestação, no prazo legal; Após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a relevância e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, em consonância com o Acórdão que destacou a imprescindibilidade da instrução probatória para a verificação da existência e validade do contrato discutido; Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, implicando no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia -
29/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HILTON CARDOSO VERAS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-25.2024.8.18.0059 APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
O autor alegou desconhecer o empréstimo cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base no art. 332, § 1º, do CPC, motivo pelo qual a autora apelou, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se com o fim dos descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, visto que se trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo não reconhecido.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que se aplica ao caso concreto, onde o último desconto ocorreu em 10/2022, estando, portanto, dentro do prazo para propositura da ação em 06/05/2024.
Não sendo possível o julgamento imediato do mérito, por ausência de instrução processual e falta de elementos como o instrumento contratual, a anulação da sentença é necessária para que o processo siga para regular instrução no juízo de origem.
A Teoria da Causa Madura não é aplicável, uma vez que o processo carece de elementos essenciais para o julgamento de mérito, como a verificação da existência e validade do contrato discutido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27; Código de Processo Civil (CPC), art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800572-25.2024.8.18.0059 Origem: APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por HILTON CARDOSO VERAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800572-25.2024.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI), ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 18719677 - Pág. 1, que o fim dos descontos seria em 11.10.2022, em relação ao contrato 97-819134788/16.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06.05.2024.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de HILTON CARDOSO VERAS - CPF: *38.***.*36-68 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800572-25.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:23
Juntada de manifestação
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24/09/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de HILTON CARDOSO VERAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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