TJPI - 0800605-61.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:31
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-61.2022.8.18.0034 APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado questionado, mas que sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Na sentença, a petição inicial foi indeferida por ausência de documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência dos documentos apontados pelo juízo de origem inviabiliza o recebimento da petição inicial; (ii) determinar se a inversão do ônus da prova, típica em relações de consumo, afasta a exigência inicial de tais documentos para o regular processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de determinados documentos na petição inicial não justifica o seu indeferimento, quando presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo possível suprir eventual insuficiência documental no decorrer da instrução processual.
A relação entre as partes é consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a existência do contrato e do depósito dos valores contratados.
O histórico de empréstimos fornecido pelo INSS, juntado aos autos pela parte autora, já é suficiente para suprir o requisito probatório mínimo necessário para o regular processamento da demanda.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nas circunstâncias do caso, mostram-se desproporcionais, considerando o princípio do acesso à Justiça e o fato de a relação envolver hipossuficiência informacional do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de determinados documentos, como extratos bancários, na petição inicial não autoriza, por si só, o indeferimento da peça quando os requisitos do art. 319 do CPC estão preenchidos e a demanda envolve relação consumerista, com possibilidade de inversão do ônus da prova.
Em relações de consumo, cabe à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do contrato, não sendo exigível do consumidor a demonstração inicial de fatos que demandem instrução probatória.
A anulação de sentença que indeferiu petição inicial injustificadamente preserva o acesso à Justiça e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR , ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de cartão de crédito com margem consignável gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, assim determinou: “Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para: 1 – a juntada de comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou documento que comprove o parentesco com a pessoa eventualmente indicada no documento; 2 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 3 – dizer se a autora efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); 4 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré.” Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
Por sentença, o MM.
Juiz a quo assim julgou: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida.
Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial e ratificando todos os argumentos trazidos em inicial, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r.
Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extratos bancários, e comprovante de endereço atualizado, dentre outros.
Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r.
Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 818673999.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)” Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:33
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL - CPF: *77.***.*83-20 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800605-61.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 13:19
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 15:27
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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