TJPI - 0800086-84.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-84.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM PRAZO DE VALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração atualizada, conforme determinação do juízo de origem.
A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de procuração atualizada para o regular processamento da ação encontra respaldo legal, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A procuração ad judicia não possui prazo de validade, salvo previsão expressa em contrário ou ocorrência de hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil.
O simples decurso do tempo não invalida o instrumento de mandato, desde que não haja indícios de revogação ou nulidade.
A exigência de procuração atualizada sem fundamentação específica configura excesso de formalismo e afronta o princípio da razoabilidade, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos em lei.
A extinção do feito por não apresentação de procuração atualizada viola o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desproporcional a medida adotada pelo juízo de origem.
A anulação da sentença é medida necessária para garantir o regular processamento da demanda, sem prejuízo de que eventual dúvida quanto à vigência do mandato seja analisada no curso do processo, caso surjam elementos concretos que justifiquem tal análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração ad judicia não possui prazo de validade, salvo disposição expressa ou ocorrência das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil.
A exigência de juntada de procuração atualizada, sem fundamentação específica, configura excesso de formalismo e afronta o princípio da razoabilidade.
A extinção do processo por ausência de procuração atualizada viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 105; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2023138/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022; TJPR, AC 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 23.08.2021; TJMG, AC 1.0000.19.159958-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª C.Cível, j. 24.06.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800086-84.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (ID 16331415), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntada de procuração atualizada.
A parte autora nada peticionou.
Na sentença (ID 16331418), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Nas razões da Apelação (ID 16331420), a parte autora requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, ante a desnecessidade da procuração atualizada.
Nas contrarrazões recursais (ID 16331422), a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de procuração atualizada.
Na espécie, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
O magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, com vista a resguardar os interesses da relação jurídico-processual, pode determinar a apresentação de procuração atualizada.
Esse poder, no entanto, deve ser exercido de forma fundamentada e nos limites do necessário, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada, pois inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração.
Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado e não foi revogado.
Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS).
A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)” Assim, no caso, revela-se desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
A exigência de juntada de procuração atualizada, cujo descumprimento acarretou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo, configura excesso de formalismo.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, com inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de CASSAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *00.***.*04-17 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800086-84.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 17:43
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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