TJPI - 0800387-76.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:12
Expedição de .
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-76.2022.8.18.0052 APELANTE: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente, ao manifestar-se nos autos, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas.
Assim, operou-se a preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido de julgamento antecipado da lide implica a renúncia ao direito de produção de provas, configurando preclusão lógica e afastando a alegação de nulidade processual.
O princípio da boa-fé processual (art. 77, I e II, do CPC) veda que a parte se insurja contra seus próprios atos, aplicando-se o instituto do venire contra factum proprium, que impede a adoção de condutas contraditórias no curso do processo.
Restou comprovado que o contrato de empréstimo impugnado pelo recorrente foi regularmente assinado e os valores foram recebidos.
Assim, configura-se a alteração da verdade dos fatos, incidindo a penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de julgamento antecipado da lide implica preclusão lógica do direito à produção de provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 355, I; 356, II; 507.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211162102001, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 27.07.2021; TJ-GO, AC nº 51395935820218090175, Rel.
Des.
Silvânio Divino de Alvarenga, j. 07.09.2022; TJ-DF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800387-76.2022.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués - PI) ajuizada contra BANCO PAN., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado sob nº 324439364-5, que afirma não ter efetuado.
Na contestação (Num.18844596), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo (Num. 18844598), bem como documento “TED” do valor contratado (Num. 18844601).
Réplica à contestação (Num.18844603) Na sentença (Num.18844609), o r.
Juiz de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18844611), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, por fim, o provimento deste recurso.
Em sede de contrarrazões recursais (Num.18844613), pugna pelo não provimento do recurso do autor e pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Em suas razões, o recorrente alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa ante a ausência de prova pericial.
Suscita que pleiteou expressamente com a peça inaugural, como forma imprescindível de defesa a produção de perícia.
Entretanto, não foi oportunizada a realização da referida perícia.
Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante, em manifestação ao despacho do d.Magistrado (Num. 18844605) sobre outras provas a produzir, pleiteia o julgamento antecipado da lide (Num.18844606), haja vista, não existir necessidade de produção de provas.
Importa trazer à colação o pedido da apelante: “cumpre informar que o banco réu não comprovou a legalidade dos descontos, e nos autos mostram mais que suficientes à constituição do direito e formação do livre convencimento sobre a matéria, vem este patrono requerer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE nos termos do Art. 355, inciso I e Art. 356, inciso II do CPC, por ser medida de mais inteira justiça e andamento processual.” (Num.18844606 - Pag 1/1)) No contexto, porque solicitou o julgamento antecipado da lide, houve preclusão lógica da pretensão formulada de produção de prova pericial, na forma balizada pelo art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão.
Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (CPC/15, artigo 373, inciso I). 4.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)” Logo, revela-se descabido o pedido de cassação da sentença sob a justificativa de lesão ao exercício do direito de defesa.
Ademais, segundo o ordenamento processual, é vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, conforme debatido, a própria parte apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica.
Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se requerer a realização da perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.
Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 18/05/2018.
Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO - CPF: *36.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800387-76.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO SOBRINHO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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