TJPI - 0000855-45.2019.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000855-45.2019.8.18.0063 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: ANTONIA COSTA DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:39
Juntada de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000855-45.2019.8.18.0063 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: ANTONIA COSTA DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração Opostos pelo BANCO BS2 SA, atual denominação do BANCO BONSUCESSO SA, contra acórdão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à necessidade de compensação de eventuais valores que tenham sido disponibilizados à parte embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores fornecidos à parte embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade O acórdão embargado fundamentou expressamente a decisão com base nos documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova de depósito indevido em favor da parte embargada.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão levou a necessidade de compensação de valores com base na ausência de prova da efetivação da disponibilização do montante contratado.
B.
Impossibilidade de rediscussão da matéria nos embargos de declaração Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
O inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal de cumprimento, e não por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : A ausência de prova da efetivação da disponibilização do valor contratado afastou a necessidade de compensação de valores.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; PCC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp nº 1.578.725/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO BS2 S.A atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A contra o acórdão Num. 16354495, cuja ementa revela o seguinte teor: EMENTA “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CASSADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI).
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI).
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o requerido/apelado juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5.
Apelação conhecida e provida.” Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange a compensação de eventuais valores.
Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, reformando o acórdão embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados à autora.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações e documentos constantes nos autos.
Ressalta-se que não houve omissão quanto a compensação de valor depositado em favor da embargada, haja vista, que não houve depósito indevido em favor da autora que enseje compensação.
Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000855-45.2019.8.18.0063 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: ANTONIA COSTA DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 13:21
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:15
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANTONIA COSTA DA SILVA - CPF: *52.***.*38-49 (APELANTE) e provido
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03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 10:23
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:36
Conclusos para o relator
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25/07/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:30
Declarado impedimento por Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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12/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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