TJPI - 0800981-61.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de WELLYDA LAVYNNI SILVA MENDES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:36
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:28
Decorrido prazo de WELLYDA LAVYNNI SILVA MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 05:57
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800981-61.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: WELLYDA LAVYNNI SILVA MENDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, com pedido liminar, ajuizada por consumidora que, após reiteradas solicitações administrativas, não obteve a exclusão de sua conta na rede social TikTok, administrada pela requerida.
Alega que a inércia da plataforma causou-lhe constrangimento e desconforto.
Sentença de parcial procedência determinou a exclusão da conta e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida ao não atender à solicitação de exclusão da conta; e (ii) determinar se a referida falha justifica a condenação por danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, fundada no risco da atividade (CDC, art. 14).
O réu não demonstrou nos autos ter atendido à solicitação da autora para exclusão da conta, descumprindo seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
A manutenção indevida da conta configura falha na prestação do serviço, violando o direito do consumidor à informação e à autodeterminação digital.
O dano moral decorre da afronta aos direitos de personalidade da consumidora, não sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, em que a autora alega ter criado uma conta na rede social “TIK TOK” quando era estudante, e que ao pretender a exclusão da referida conta junto a empresa por diversas vezes, a mesma se manteve inerte em proceder o cancelamento da conta, lhe causando constrangimento e desconforto, razão pela qual ingressou com a presente demanda (ID. 20638785).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20638809): Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nesta parte para reduzir o quantum formulado como dano moral.
De outra parte, condeno a requerida Bytedance Brasil Tecnologia LTDA a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (10/04/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Condeno ainda a requerida em tutela definitiva na obrigação de fazer o cancelamento e exclusão da conta @wellydamendes_ de sua plataforma (https://www.tiktok.com/@wellydamendes_), vinculada ao número de Telefone 86 994001133, sob pena de multa diária a ser estipulada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, mantenho a tutela de urgência deferida nos autos de id. 55227164.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 20638813), alegando, em síntese, que a autora não demonstrou nos autos os fatos que alega, e que não houve qualquer ato ilícito pela empresa.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer prova de atendimento, por via administrativa, quanto a solicitação da autora pela exclusão de sua conta na rede social administrada pela recorrente, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a exclusão da referida conta, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800981-61.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: WELLYDA LAVYNNI SILVA MENDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
22/10/2024 09:13
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
16/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800204-62.2024.8.18.0076
Manoel da Silva Coutinho
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2024 11:10
Processo nº 0801726-66.2023.8.18.0042
Uilson Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 22:58
Processo nº 0801726-66.2023.8.18.0042
Uilson Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 11:26
Processo nº 0800234-06.2019.8.18.0066
Banco Bradesco
Francisco Manoel da Costa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2020 09:06
Processo nº 0800234-06.2019.8.18.0066
Francisco Manoel da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2019 17:15