TJPI - 0802818-43.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GREGORIO ALVES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802818-43.2022.8.18.0033 APELANTE: GREGORIO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA PROCESSUAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa processual em razão da alteração da verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado nos autos.
A parte apelante se insurge exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, pleiteando sua exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante incorreu em litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa processual aplicado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade dos fatos age em violação aos deveres processuais previstos no artigo 77, I, do Código de Processo Civil, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.
Restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com assinatura da parte autora e transferência do valor contratado, evidenciando-se a tentativa deliberada de modificação da realidade fática para obtenção de vantagem indevida.
A penalidade imposta deve ser proporcional à conduta praticada, sendo razoável a redução do percentual da multa processual para 2% sobre o valor corrigido da causa, considerando a condição financeira da parte apelante, beneficiária de previdência social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual da multa processual para 2% do valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando demonstrada a necessidade de adequação ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 21.01.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGÓRIO ALVES FERREIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (Processo nº 0802818-43.2022.8.18.0033), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, referente a empréstimos que não fora realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 17465320) fora do prazo, alegando em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos contrato (Num. 17465321) e comprovante de transferência de valor (Num. 17465323).
Por sentença (Num.17465328), o d.
Magistrado assim decidiu: “Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Gregorio Alves Ferreira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé).
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.17465330), requerendo, exclusivamente, afastar a condenação em litigância de má-fé, ou reduzir a porcentagem da multa.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.17465334), requerendo o não provimento do apelo, e manutenção da sentença.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo.
Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Assim, pelas razões expostas, a sentença merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:56
Conhecido o recurso de GREGORIO ALVES FERREIRA - CPF: *89.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802818-43.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GREGORIO ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 10:46
Juntada de apelação
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de GREGORIO ALVES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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