TJPI - 0800814-62.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:58
Juntada de petição
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12/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 07:40
Expedição de Acórdão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:33
Juntada de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800814-62.2022.8.18.0088 APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interposto contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso adesivo e improvido o recurso de apelação, em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à compensação do valor depositado em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de compensação do valor depositado ao embargado, a justificar a reforma da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, concluindo pela manutenção da sentença, com majoração do quantum indenizatório, não havendo omissão a ser sanada.
O embargante busca, na realidade, a modificação do julgado por meio de aclaratórios, o que não se admite, pois os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
A jurisprudência do STJ reitera que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra o acórdão prolatado, que julgou PARCIALMENTE PROVIDO recurso Adesivo e IMPROVIDO o RECURSO DE APELAÇÃO, interposto nos autos AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800037-28.2022.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI), ajuizada por CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, porém não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2.
Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3.
Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista que alega que não foi a compensação do valor depositado em favo da parte autora, relativo ao valor contratado.
Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar as omissões, reformando o julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela manutenção do julgado.
Era o que bastava relatar.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela manutenção da sentença, reformando apenas com relação ao quantum indenizatório, acolhendo pedido de majoração formulado pelo embargado.
Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso.
Inexistindo assim, omissão a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. / / / Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800814-62.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:19
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:00
Juntada de petição
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19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *12.***.*04-01 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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