TJPI - 0000934-44.2018.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:59
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000934-44.2018.8.18.0100 APELANTE: LUISA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco apelado contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e fixou indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à fundamentação do crédito liberado e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC na correção monetária e nos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação ou esclarecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
A contradição alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a nulidade do contrato, destacando que o banco não comprovou a integral transferência dos valores contratados e não demonstrou a existência do contrato originário que supostamente teria sido refinanciado.
A alegada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC na correção monetária e nos juros de mora configura mera tentativa de reexame da matéria já decidida, não cabendo embargos para tal fim.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A contradição que enseja Embargos de Declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com mero descontentamento da parte embargante.
A omissão que justifica Embargos de Declaração ocorre quando há falta de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, o que não se verifica quando a decisão enfrenta adequadamente as questões postas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.134.269/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 22.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.914.402/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14.09.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16264227) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 15495682, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO CONTRATO ANULADO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora integralmente depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se a quantia efetivamente depositada em seu favor. 3 - Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.” Sustenta o Banco embargante que o acórdão embargado apresenta vício de contradição em relação à fundamentação quanto ao crédito liberado, eis que o contrato impugnado decorre de um refinanciamento devidamente comprovado.
Subsidiariamente, caso mantido o Acórdão, assevera que houve contradição quanto à determinação de devolução em dobro, pois não houve má-fé, além de ter incorrido em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC na fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Enfim, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com o fim de reformar o Acórdão impugnado.
Nas contrarrazões (Id 19214802), a parte embargada alega que o recurso tem o intuito de rediscutir a matéria, não devendo ser conhecido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta nulidade processual, além de contradição e obscuridade no acórdão ora atacado.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
Faz-se necessário observar que este é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição e da omissão, teses sustentadas pelo ora embargante, vejamos: Contradição: “A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.” Como observado, a contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar proposições inconciliáveis entre si, o que não fora demonstrado pela parte recorrente.
Apesar de o Banco embargante afirmar que houve contradição no que tange à questão referente à existência do contrato de refinanciamento, tal tese não merece amparo.
O que fora afirmado no Acórdão embargado foi que o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu apenas parte do valor objeto do contrato de empréstimo impugnado na inicial (Contrato nº 236357377).
Através do citado ajuste contratual a parte autora pretendia a obtenção de mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos (R$ 1.055,58), contudo, o Banco somente comprovou a transferência de parcela dessa quantia, equivalente a setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos (R$ 742,10).
Apesar de o Banco embargante afirmar que o citado contrato tem a natureza de refinanciamento, constatou-se no Acórdão embargado que não houve comprovação da existência do contrato originário, do qual exsurgiu o ajuste contratual (renegociação de dívida) impugnado.
Na verdade, analisando mais atentamente a lide, a quantia que o Banco afirma ter sido objeto do contrato de refinanciamento cuja validade é questionada na inicial, deveria ter sido transferida para duas contas bancárias, em tese, pertencentes à parte autora, conforme se pode notar através do documento Id 12103356, p. 4 (“FICHA DE CADASTRO”), no tópico “DADOS PARA CONTA BANCÁRIA”.
Portanto, conforme afirmado no Acórdão impugnado fora transferida em favor da parte autora/embargada somente a quantia de setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos (R$ 742,10), deixando o Banco embargante de comprovar a transferência de trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos (R$ 313,48).
Em razão disso, fora declarado nulo o contrato questionado, restando configurada, também em razão da não transferência integral da quantia contratada, a má-fé da instituição financeira, a ensejar a devolução em dobro da quantia descontada em razão do negócio jurídico anulado, devendo-se observar a devida compensação.
Quanto à alegada omissão, nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão suscitada, não sendo este recurso o meio apropriado, muito menos é o meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo teor se segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)” Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de contradição e omissão suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 16:56
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000934-44.2018.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUISA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:38
Conhecido o recurso de LUISA PEREIRA - CPF: *67.***.*93-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 08:53
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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