TJPI - 0800573-35.2019.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 16:10
Juntada de petição
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21/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-35.2019.8.18.0075 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA JENUINA MAURIZ PASSOS Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de religação de energia e pedido de indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica sob o argumento de inadimplemento de faturas que afirma estarem pagas.
A concessionária de energia negou a religação sob a justificativa da existência de débitos pretéritos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento de cobranças por consumo excessivo, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança de faturas com consumo excessivo e a consequente necessidade de refaturamento; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
O ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sendo indevido imputar ao consumidor a obrigação de provar fato negativo.
A concessionária não demonstrou qualquer fato que justificasse a majoração do consumo da autora nos parâmetros aferidos, restando evidenciada falha na prestação do serviço e a necessidade de refaturamento das faturas contestadas.
O dano moral decorre da recusa ao reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sendo cabível a indenização, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou excessivo.
No caso, a quantia de R$ 5.000,00 foi considerada exacerbada, sendo reduzida para R$ 2.000,00, em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RELIGAR ENERGIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora alega ser titular da unidade consumidora nº 1319788-6, tendo a ré suspendido o fornecimento do serviço de energia em 18/09/2019, sob o argumento de inadimplemento das faturas de julho e agosto de 2019, as quais afirma estarem pagas, e que a ré negou o reestabelecimento do serviço por ainda estarem em aberto débitos pretéritos, condicionando o pagamento das faturas ao reestabelecimento do serviço (ID. 22852128).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 22852685): Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para 1) confirmar a tutela de urgência (ID 6940550); 2) condenar a ré a refaturar as cobranças com valores que não correspondam ao consumo real da autora correspondente as faturas de junho de 2014, maio de 2015, junho de 2015 e janeiro de 2016 a junho de 2016, emitidas com valores acima da média de consumo, para a média mensal da parte autora - 78 kWh; 3) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente segundo os índices da Tabela Prática da Justiça Federal desde a data do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês ao mês desde a citação (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso (ID. 22852687), alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito, e que autora possui 12 faturas em atraso, o que obsta o reestabelecimento do serviço.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, ainda, pela redução da indenização arbitrada em caso de manutenção.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22793314). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a ação/omissão resultante da má prestação de serviços e o dano sofrido pela autora, ou, ainda, que justificasse o aumento de consumo da autora nos parâmetros aferidos pela concessionária.
Ante as provas colacionadas ao feito, é possível concluir pela incorreta aferição do medidor instalado na residência da autora, decorrente da falha na prestação do serviço pela concessionária, devendo haver o refaturamento das faturas questionadas, conforme entendimento já proferido pelo juízo de origem.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, resta mantida a sentença de ID. 22852685 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
14/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800573-35.2019.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA JENUINA MAURIZ PASSOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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