TJPI - 0803015-18.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803015-18.2020.8.18.0049 APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em "Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito", ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos de seguro não contratado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a irregularidade da cobrança, determinou sua exclusão e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Apelação interposta pelo autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro era indevida, diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) definir se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser comprovado pela apresentação da apólice ou bilhete de seguro, precedida de proposta escrita assinada pelo contratante, conforme os arts. 758 e 759 do Código Civil.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro, tendo sido revel nos autos, o que reforça a inexistência do vínculo contratual.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, sendo correta a condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, pois decorre do próprio ato ilícito.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inexistência de comprovação da contratação do seguro pela instituição financeira caracteriza a irregularidade da cobrança, cabendo à ré o ônus da prova.
O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 759; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0803015-18.2020.8.18.0049 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA 0000020 ”, no valor de R$ 38,12 (Trinta e oito reais e doze centavos).
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão (ID 19389471).
Na sentença recorrida (Num. 19389483), o MM.
Juiz PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para reconhecer a irregularidade da cobrança da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA 0000020 determinando sua imediata exclusão, condenou a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados sob essa rubrica.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano moral.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), Num. 19389483.
A parte requerida apresentou contrarrazões, ID 19389489. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existente os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora/Apelante afirma se tratar de um seguro (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA 0000020”) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este foi revel, não juntou nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte apelante/ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CAESB.
COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2.
As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço.
Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4.
O art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, é devida a repetição do indébito.
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, arbitro a condenação do banco réu/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar a condenação do requerido/apelado referente aos danos morais suportados no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803015-18.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801381-90.2024.8.18.0131
Manoel Messias da Silva Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 09:37
Processo nº 0801439-24.2023.8.18.0036
Raimunda Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 15:17
Processo nº 0801439-24.2023.8.18.0036
Banco Pan
Raimunda Alves da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 14:10
Processo nº 0800161-24.2024.8.18.0142
Antonio Jacinto
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 14:11
Processo nº 0800161-24.2024.8.18.0142
Antonio Jacinto
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 08:17