TJPI - 0800354-80.2019.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:08
Juntada de petição
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-80.2019.8.18.0088 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DETERMINADO PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS – RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando o início das obras de ligação de energia elétrica em 60 dias e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em Discussão:Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a configuração de dano moral indenizável, a razoabilidade do prazo para o início das obras e a legitimidade da conduta da concessionária.III.
Razões de Decidir:Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.Concessionária não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou fato impeditivo do direito do consumidor.Prova unilateral da concessionária (prints de telas de sistema interno) insuficiente para afastar sua responsabilidade.Demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa.Prazo de 60 dias para o início das obras é razoável, considerando a expertise da concessionária e o longo período sem o fornecimento do serviço.Multa diária fixada não é excessiva nem configura enriquecimento ilícito.IV.
Dispositivo e Tese:Conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se integralmente a sentença do magistrado de origem.
Deixa-se de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, posto que já fixada no patamar máximo na origem.Tese de Julgamento:A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo razoável o prazo de 60 dias para o início das obras, não havendo justificativa para sua dilação.Dispositivos Relevantes Citados:Art. 2º e 3º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 6º, VIII, do CDC; Art 14 do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 537 do CPC; Art. 22 do CDC; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; Jurisprudência Relevante Citada:TJ-SP - Apelação Cível: 1001952-39.2022.8.26.0450; TJ-CE - Apelação Cível: 0201748-63.2022.8.06.0101; TJ-SP - Apelação Cível: 10015546420228260136 Cerqueira CésarTJ-CE - Apelação Cível: 0201748-63.2022.8.06.0101 Itapipoca;TJ-RS - AC: *00.***.*69-24 RSRecurso Inominado, Nº 50119525820228210033, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ora parte apelada.
Na sentença (ID. 12349734), o juiz de 1º grau assim decidiu: (...) “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL que em 60 (sessenta) dê início às obras de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, nos termos dos art. 22 do CDC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor da requerente, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro o pedido liminar, ante a sabida urgência do caso, no sentido de que o início das obras ocorra em 60 (sessenta) dias corra a partir da intimação desta sentença.
CONDENO a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a notável capacidade econômica parte ré e que o valor não importará em enriquecimento ilícito à parte ré.
Sobre o valor, incidirá juros de 1% a.m, desde a data da citação e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA desde a data da sentença.
Custas e honorários pela parte ré.
Fixo os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. (...)” Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 12349737) sustentando, em síntese: Que é concessionária de serviço público e seus atos gozam de presunção de veracidade; Que a Apelada possui duas unidades consumidoras; Que a ordem de serviço para a ligação da unidade consumidora da Apelada foi concluída com a observação "casa não localizada"; Que não houve descaso ou desrespeito da ré e tampouco que os danos reclamados tenham sido ocasionados por ato ou omissão da empresa requerida; Que o prazo de 60 dias para o início das obras é exíguo; Que a ligação de rede elétrica exige um arcabouço complexo de requisitos; Que não estão presentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; Que há presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; Que o quantum de indenização por danos morais é irrazoável.
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença de primeiro grau, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, retirando os danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau; Em caso de manutenção da condenação, seja dilatado o prazo para início da obra, diante da necessidade de elaboração de estudos, orçamentos e projetos, aprovação e execução da obra e redução do quantum indenizatório.
Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Intimada para as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
Preparo recursal recolhido.
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 13602718).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II - DO MÉRITO Inicialmente, destaco ser caso de aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/9.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar, consoante conteúdo do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, incumbia à concessionária provar comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que a demora na ligação da energia elétrica decorreu de fato imputável exclusivamente à Apelada, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme documentação acostada aos autos, quais sejam, protocolo de solicitação de serviço formulado pela parte autora/apelada, tem-se que esta se desincumbiu de seu ônus ainda que minimamente, no sentido de que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, mas o serviço não foi realizado até o ajuizamento da demanda.
Lado outro, a parte apelante alega que a ordem de serviço foi concluída com a observação "casa não localizada".
Contudo, tais informações não foram corroboradas por outras provas, como a comprovação de que foram realizadas diligências para localizar a residência da Apelada.
Ora, não se pode olvidar que a prova unilateral, produzida sem o contraditório e sem a possibilidade de a parte contrária manifestar-se, possui valor probatório limitado e não é suficiente para afastar a responsabilidade da Apelante para não realização do serviço que é considerado essencial para a dignidade da pessoa humana, anexando como prova "prints" de telas de seu sistema interno, sem força probante necessária ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica .
Prestação de serviços de instalação de unidade consumidora.
Solicitação não atendida pela concessionária, com alegação de que se trata de imóvel localizado em loteamento irregular.
Existência de loteamento não comprovada.
Essencialidade do serviço.
Dignidade da pessoa humana.
Vizinhos do autor que possuem ligação de energia elétrica.
Eventual existência de loteamento e sua irregularidade não poderia ser arguida neste processo como forma de afastar a obrigação da concessionária ao fornecimento de atividade essencial .
Artigo 175, Constituição Federal e artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (Apelação Cível 1001952-39.2022.8.26.0450; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/02/2024).
Portanto, o não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, devendo, pois, a concessionária ser compelida à prestação do serviço, como bem decidiu o d. magistrado.
E, com o deferimento do pleito de obrigação de fazer - no sentido de determinar que a EQUATORIAL em 60 (sessenta) dê início às obras de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, nos termos dos art. 22 do CDC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor da requerente, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) - , a parte ré impugna, sustentando, em suma, que o referido prazo para o início das obras de distribuição de energia elétrica é exíguo, considerando a necessidade de elaboração de estudos, orçamentos e projetos, aprovação e execução da obra.
Ad argumentandum, registro que a multa diária fixada não é excessiva nem configura a possibilidade de enriquecimento ilícito para o autor.
A fixação da astreinte, in casu, obedeceu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 537, do CPC.
Prosseguindo, a alegação de que o prazo determinado é exíguo não merece prosperar, pois como concessionária de serviço público, possui estrutura e expertise para realizar tais obras em tempo hábil.
Ademais, considerando o lapso temporal, a demora na ligação da energia elétrica já causou prejuízos à Apelada, não sendo razoável dilatar ainda mais o prazo para o início das obras.
Como se não bastasse, entendo que a própria argumentação da parte apelante, destacando os prazos da Resolução nº 1.000/2021, torna precária sua defesa.
Explico.
A parte autora está sem fornecimento de energia há anos.
Sobre a temática, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL suscitada pela parte apelante, estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determinando que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Ainda, de acordo com o art. 78 daquela resolução, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis.
O consumidor, por sua vez, no caso de ligação nova (procedimento sem participação financeira), tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras.
Sobre o procedimento, a mesma Resolução segue dispondo: Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. […] A Resolução dita o prazo final para conclusão das referidas obras.
Veja: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.
Assim, conclui-se que a Concessionária permaneceu por tempo excessivo sem justificar efetivamente a ausência de instalação do fornecimento de energia elétrica, em manifesto descumprimento àquele ato normativo da Agência Reguladora de Energia, destoando de quaisquer dos prazos ali previstos, bem como não restou demonstrada à complexidade que demandaria, razão pela qual entendo não haver necessidade de dilação do prazo em questão, sendo suficiente o lapso de 60 (sessenta) dias concedido no caso concreto.
Ressalte-se que, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, mencionada pela Apelante, estabelece prazos para o atendimento inicial, elaboração de orçamentos e execução das obras, mas não impede que o juiz fixe um prazo razoável para o início das obras, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, repito, o prazo de 60 (sessenta) dias afigura-se adequado e proporcional, não havendo justificativa para sua dilação.
Nesta linha: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de obrigação de fazer.
Ligação de energia elétrica .
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Descabimento.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Aplicação do CDC.
Negativa da concessionária lastreada na alegação de que o imóvel está em loteamento irregular.
Ré que não se desincumbiu do ônus estabelecido pelos artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII do CDC, eis que sequer impugnou o fato de que atende a outros imóveis no mesmo loteamento.
Autor comprovou a posse do imóvel rural e a regularidade fiscal.
Hipótese que não justificativa a recusa no fornecimento de serviço público essencial.
Precedentes.
Astreintes.
Elementos dos autos permitem concluir que o prazo fixado de 15 dias não é exíguo e que o valor diário e o teto fixados a título de multa cominatória pelo juízo de origem atendem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015546420228260136 Cerqueira César, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 16/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA ADEQUADA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (fls. 105/110), a qual julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, movida por Sebastiao Julio da Silva contra a Companhia Energética do Ceará Enel. 2.
Recurso da parte ré.
Inicialmente, há de se destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (arts . 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor . 4.
In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em fevereiro de 2022, conforme é possível observar da leitura do documento de fl. 16 e que até o momento do ajuizamento da demanda (julho de 2022) a referida solicitação não havia sido atendida.
Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos contidos na Resolução nº 1 .000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser, a obra no endereço do autor, de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5.
Outrossim, quanto a alegação de ausência de licenças ambientais fornecidas pelo SEMACE e pelo INCRA para realização da obra, verifica-se que a ENEL assume a responsabilidade de providenciar os referidos documentos, não podendo, após extrapolar os prazos para conclusão do serviço, transferir o ônus ao consumidor. 6 .
Observa-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Também não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer ou os valores das astreintes impostos no primeiro grau.
Isso porque, já decorreram mais de um ano desde o pedido de ligação requerido pelo autor, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do apelado.
Ademais, o valor da multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor cumpre a obrigação, não havendo motivo para modificar o valor da multa estipulada como parâmetro. 8 .
Recurso da parte autora. (...). 9.
Nesse sentido, compreende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra plenamente razoável e proporcional, como também está em sintonia com as arbitradas por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez . 10.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201748-63.2022.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).
Neste senda, considerando que a energia elétrica é indispensável à vida digna, sendo essencial para a conservação de alimentos, higiene, segurança e acesso à informação e lazer, bem como a ausência de energia elétrica por longo período causa transtornos e privações que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Inescurecível, quanto à desnecessidade da efetiva comprovação do dano moral pela parte autora, em caso de falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de dano in re ipsa.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DESRAZOADA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, TENDO EM VISTA OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50119525820228210033, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA .
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC .
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
Dano moral.
Demora na ligação da energia elétrica.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano in re ipsa.
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-24 RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).
De modo que, em relação à quantia fixada pelo magistrado, a qual foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Por fim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, posto que já fixada no patamar máximo na origem. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, posto que ja fixada no patamar maximo na origem.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800354-80.2019.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:55
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
-
10/09/2024 13:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
10/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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08/08/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:21
Conclusos para o Relator
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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04/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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