TJPI - 0804619-43.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804619-43.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ELIETE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELISA MARIA BARROS COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA E COBRANÇA IRREGULAR.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LEITURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA À CONSUMIDORA SOBRE A NECESSIDADE DE MANTER LIVRE O ACESSO AO MEDIDOR.
REFATURAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSOS CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de dois Recurso Inominados interpostos por Eliete da Silva Costa e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação movida em face desta última.
Narra a autora que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de cobrança indevida por suposto débito.
Requereu a anulação do débito, a abstenção de corte no fornecimento e a indenização por danos morais e materiais.
A sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não reconhecendo os danos materiais por insuficiência de provas.
Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de 1º grau, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, desconsiderou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de forma legítima, em razão do inadimplemento da parte autora e do impedimento de leitura do medidor.
Sustenta que agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais.
Argumenta ainda que o débito questionado pela autora é devido e requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, bem como o reconhecimento da licitude de suas ações.
A autora, por sua vez, recorre buscando reconhecimento dos danos materiais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Passo à análise do mérito.
No caso em exame, a Equatorial Piauí alegou que o corte no fornecimento de energia decorreu de impedimento de acesso ao medidor pela autora, o que justificaria a cobrança baseada em estimativas de consumo.
Contudo, conforme o art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma que regeu o caso no tempo do ocorrido, nos casos de impedimento de acesso ao medidor, os valores devem ser calculados pela média aritmética dos 12 últimos meses de faturamento.
Ademais, o § 1º desse dispositivo impõe à concessionária o dever de notificar, por escrito, o consumidor acerca da necessidade de manter livre o acesso, observando os requisitos do art. 171, I e parágrafo único da mesma resolução.
A ré, contudo, não comprovou o envio de notificação escrita à autora, como exige o dispositivo regulamentar.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação do impedimento e da regularidade da cobrança: “Responsabilidade civil – Indenização – Prestadora de serviços de energia elétrica – Impedimento de acesso ao medidor não comprovado – Ônus probatório da ré. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348, Relator Des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 01/04/2022).
Note-se que compete à recorrida o ônus probatório em relação ao preenchimento de tais requisitos, não só por tratar-se de fato impeditivo do direito alegado, mas também em atenção ao dever de facilitação da defesa da parte hipossuficiente, previsto pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o que se verifica é que o cumprimento deste dever de informação não foi demonstrado pela requerida.
Diante da ausência de prova pela ré quanto ao impedimento de acesso ao medidor e da irregularidade na cobrança realizada, impõe-se a declaração de inexistência da dívida impugnada e a condenação ao pagamento de danos materiais, o qual deverá ser apurado com a diferença decorrente do necessário refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Havendo diferença em favor da autora após o refaturamento, deve a ré compensar os valores pagos indevidamente e devolver em dobro o que foi cobrado a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, que não restou demonstrado nos autos.
Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, a interrupção do fornecimento por cobrança pretérita, além de não estar prevista em lei, configura coibição vedada pelo CDC, como já decidido pelo STJ: “A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. [...]” (REsp 772.486/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão).
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança não demonstrada como lícita, configura ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Trata-se de dano “in re ipsa”, que dispensa comprovação, conforme jurisprudência consolidada: “Corte no fornecimento de energia elétrica e sujeição da autora à cobrança da dívida em cartório de protesto – Dano ‘in re ipsa’ – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348).
No presente caso, confirma-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, que se mostra razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, negar provimento ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e dar provimento ao recurso inominado de Eliete da Silva Costa, para: (i) declarar a inexistência da dívida impugnada; (ii) determinar o refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, aplicável ao tempo dos fatos; (iii) compensar os valores cobrados e pagos indevidamente com os montantes resultantes do refaturamento; (iv) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro à autora os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, apurados após a realização da compensação, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (v) confirmar o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e (vi) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sem custas para a parte autora. É como voto.
Teresina, 14/04/2025 -
09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:12
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804619-43.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ELIETE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELISA MARIA BARROS COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA E COBRANÇA IRREGULAR.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LEITURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA À CONSUMIDORA SOBRE A NECESSIDADE DE MANTER LIVRE O ACESSO AO MEDIDOR.
REFATURAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSOS CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de dois Recurso Inominados interpostos por Eliete da Silva Costa e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação movida em face desta última.
Narra a autora que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de cobrança indevida por suposto débito.
Requereu a anulação do débito, a abstenção de corte no fornecimento e a indenização por danos morais e materiais.
A sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não reconhecendo os danos materiais por insuficiência de provas.
Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de 1º grau, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, desconsiderou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de forma legítima, em razão do inadimplemento da parte autora e do impedimento de leitura do medidor.
Sustenta que agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais.
Argumenta ainda que o débito questionado pela autora é devido e requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, bem como o reconhecimento da licitude de suas ações.
A autora, por sua vez, recorre buscando reconhecimento dos danos materiais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Passo à análise do mérito.
No caso em exame, a Equatorial Piauí alegou que o corte no fornecimento de energia decorreu de impedimento de acesso ao medidor pela autora, o que justificaria a cobrança baseada em estimativas de consumo.
Contudo, conforme o art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma que regeu o caso no tempo do ocorrido, nos casos de impedimento de acesso ao medidor, os valores devem ser calculados pela média aritmética dos 12 últimos meses de faturamento.
Ademais, o § 1º desse dispositivo impõe à concessionária o dever de notificar, por escrito, o consumidor acerca da necessidade de manter livre o acesso, observando os requisitos do art. 171, I e parágrafo único da mesma resolução.
A ré, contudo, não comprovou o envio de notificação escrita à autora, como exige o dispositivo regulamentar.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação do impedimento e da regularidade da cobrança: “Responsabilidade civil – Indenização – Prestadora de serviços de energia elétrica – Impedimento de acesso ao medidor não comprovado – Ônus probatório da ré. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348, Relator Des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 01/04/2022).
Note-se que compete à recorrida o ônus probatório em relação ao preenchimento de tais requisitos, não só por tratar-se de fato impeditivo do direito alegado, mas também em atenção ao dever de facilitação da defesa da parte hipossuficiente, previsto pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o que se verifica é que o cumprimento deste dever de informação não foi demonstrado pela requerida.
Diante da ausência de prova pela ré quanto ao impedimento de acesso ao medidor e da irregularidade na cobrança realizada, impõe-se a declaração de inexistência da dívida impugnada e a condenação ao pagamento de danos materiais, o qual deverá ser apurado com a diferença decorrente do necessário refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Havendo diferença em favor da autora após o refaturamento, deve a ré compensar os valores pagos indevidamente e devolver em dobro o que foi cobrado a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, que não restou demonstrado nos autos.
Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, a interrupção do fornecimento por cobrança pretérita, além de não estar prevista em lei, configura coibição vedada pelo CDC, como já decidido pelo STJ: “A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. [...]” (REsp 772.486/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão).
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança não demonstrada como lícita, configura ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Trata-se de dano “in re ipsa”, que dispensa comprovação, conforme jurisprudência consolidada: “Corte no fornecimento de energia elétrica e sujeição da autora à cobrança da dívida em cartório de protesto – Dano ‘in re ipsa’ – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348).
No presente caso, confirma-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, que se mostra razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, negar provimento ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e dar provimento ao recurso inominado de Eliete da Silva Costa, para: (i) declarar a inexistência da dívida impugnada; (ii) determinar o refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, aplicável ao tempo dos fatos; (iii) compensar os valores cobrados e pagos indevidamente com os montantes resultantes do refaturamento; (iv) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro à autora os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, apurados após a realização da compensação, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (v) confirmar o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e (vi) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sem custas para a parte autora. É como voto.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de ELIETE DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*46-53 (RECORRENTE) e provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804619-43.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIETE DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISA MARIA BARROS COSTA - PI21426-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802108-66.2023.8.18.0169
Joseane Lima de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 20:24
Processo nº 0803924-22.2022.8.18.0039
Maria Francisca Carvalho Nascimento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 09:36
Processo nº 0803924-22.2022.8.18.0039
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 09:42
Processo nº 0800417-82.2024.8.18.0039
Kaylane da Silva Vanderlei
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:04
Processo nº 0804619-43.2023.8.18.0167
Eliete da Silva Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 16:30