TJPI - 0800417-82.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de KAYLANE DA SILVA VANDERLEI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-82.2024.8.18.0039 RECORRENTE: KAYLANE DA SILVA VANDERLEI Advogado(s) do reclamante: FABRICIO HELVYS PEDROSO RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora KAYLANE DA SILVA VANDERLEI narra ser usuária da plataforma de serviços Facebook, então requerida, e que teve sua conta invadida por hackers que alteraram sua senha, requerendo o retorno da sua conta e danos morais.
Sobreveio sentença (id 20859380) que julgou improcedente o pedido, verbis: “Após análise das provas apresentadas, verifica-se que a Autora não conseguiu cumprir seu ônus de provar a ocorrência dos fatos alegados na inicial.
Ademais, a parte Autora não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano alegado, pois não apresentou elementos de prova que indicassem sequer indícios de que o incidente foi causado por falha no serviço da demandada. (...)Portanto, considerando o regime jurídico da responsabilidade civil e as circunstâncias do caso, a Requerida não deve ser responsabilizada pela pretensão autoral.
Não há evidência fático-jurídica que indique que a requerida tenha incorrido em conduta ilícita que justifique a reparação de danos pleiteada pela demandante.
Ao contrário, evidencia-se a culpa exclusiva de terceiros e da própria autora pelo evento danoso, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo falha na prestação de serviços, não há que se falar em reparação por dano material ou moral.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.” Inconformada a parte requerente interpôs recurso (id 2085938) sustentando em suma: razões para reforma da r. sentença; diversas tentativas de reaver sua conta através de contatos administrativos, da necessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (id 20859386). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de KAYLANE DA SILVA VANDERLEI - CPF: *70.***.*46-16 (RECORRENTE) e provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800417-82.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KAYLANE DA SILVA VANDERLEI Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO HELVYS PEDROSO - SP452339-A RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750308-86.2021.8.18.0001
Estado do Piaui
Cleideni Morais dos Santos
Advogado: Joao Goncalves Alexandrino Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2021 13:40
Processo nº 0802108-66.2023.8.18.0169
Joseane Lima de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 23:21
Processo nº 0802108-66.2023.8.18.0169
Joseane Lima de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 20:24
Processo nº 0803924-22.2022.8.18.0039
Maria Francisca Carvalho Nascimento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 09:36
Processo nº 0803924-22.2022.8.18.0039
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 09:42