TJPI - 0802108-66.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802108-66.2023.8.18.0169 RECORRENTE: JOSEANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DE DIREITOS DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve seu voo cancelado sendo realocada em outro com diferença de horário e aumento no tempo de conexão, sendo portando assim, devidos pela empresa aérea, danos extrapatrimonias decorrentes desta situação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ID nº 20911415.
Em suas razões, a parte recorrente alega, que houve de fato cancelamento do voo por parte da recorrida, sem nenhuma justificativa prévia, estando configurados os danos morais pretendidos, visto que foi antecida em quatro horas a sua partida e aumentado o tempo de conexão da viagem.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ID nº 20911416.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 20964017. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de JOSEANE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*48-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802108-66.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSEANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - PI20856-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-31.2020.8.18.0152
Joao Simplicio de Moura Santos
Josefa Cleide Ferreira dos Santos
Advogado: Francisco Washington Torres Araujo Junio...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2020 14:34
Processo nº 0801185-86.2022.8.18.0068
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 11:45
Processo nº 0801185-86.2022.8.18.0068
Cassimiro Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 11:27
Processo nº 0750308-86.2021.8.18.0001
Estado do Piaui
Cleideni Morais dos Santos
Advogado: Joao Goncalves Alexandrino Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2021 13:40
Processo nº 0802108-66.2023.8.18.0169
Joseane Lima de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 23:21