TJPI - 0800247-71.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-71.2019.8.18.0044 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: EVERTON ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MACEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE).
RESERVA DE VAGAS.
CONVOCAÇÕES ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DESTINADO A PNE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVERTON ALVES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
Alega o autor que participou do concurso para o cargo de Vigia no Município de Canto do Buriti, conforme o Edital 001/2016, concorrendo às vagas reservadas para portadores de necessidades especiais (PNE) devido à sua deficiência auditiva.
O concurso ofereceu dez vagas para ampla concorrência e duas para PNE.
Após a homologação do resultado pelo Decreto Nº 34/2016, foram aprovados dez candidatos para ampla concorrência e dois para a lista especial, com o Requerente classificado em terceiro lugar entre os PNE.
O Município convocou inicialmente os dez primeiros aprovados da ampla concorrência e os dois da lista especial pelo Decreto Nº 024/2018.
Subsequentemente, mais candidatos foram convocados pelos Decretos Nº 033/2018, Nº 054/2018 e Nº 055/2018, totalizando 22 convocações para ampla concorrência.
O concurso expirou em outubro de 2018, sem prorrogações.
A Administração cumpriu a previsão de 20% das vagas para PNE no edital, mas ao convocar mais 12 candidatos além das vagas iniciais, não destinou o percentual mínimo para PNE, contrariando o Edital 001/2016.
Assim, o Requerente busca garantir seu direito à nomeação, considerando sua classificação em 1º lugar na lista especial.
Sobreveio sentença, id. 21008110, proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, “in verbis”: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do Requerente e determino que o Município de Canto do Buriti/PI proceda à sua convocação/nomeação no prazo de 30 dias, independentemente da existência de vaga, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Sem Custas, porém condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 4º, III. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, id. 21008111.
Sem contrarrazões, id. 18599830. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800247-71.2019.8.18.0044 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A RECORRIDO: EVERTON ALVES SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MACEDO - PI16610 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010964-18.2017.8.18.0119
Teresa Pinheiro da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 11:28
Processo nº 0010964-18.2017.8.18.0119
Teresa Pinheiro da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2017 16:29
Processo nº 0800229-54.2023.8.18.0062
Maria Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 23:42
Processo nº 0800229-54.2023.8.18.0062
Maria Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 15:25
Processo nº 0854328-65.2022.8.18.0140
Ivete Coelho da Luz Matos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 18:33