TJPI - 0010041-04.2019.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010041-04.2019.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RECORRENTE: N M CASTRO LTDARECORRIDO: JOSE DEMONTIER DE LIMA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE DEMONTIER DE LIMA JOAO CARNEIRO DA SILVA, 3077, DIRCEU ARCOVERDE, TERESINA - PI - CEP: 64078-273 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25564701.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:36
Juntada de petição
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010041-04.2019.8.18.0060 RECORRENTE: N M CASTRO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO RECORRIDO: JOSE DEMONTIER DE LIMA Advogado(s) do reclamado: APARECIDA GARDENIA OLIVEIRA DE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão para que anule a sentença e determine a complementação da instrução processual e ordene a realização de audiência com a intimação do engenheiro civil e agrimensor que produziu a referida “perícia” e que houve incompletude e insuficiência de fundamentação na apreciação do litígio. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido feito pelo réu para produção de prova, qual seja, a oitiva do subscritor do laudo técnico apresentado com a inicial e que houve incompletude e insuficiência de fundamentação na apreciação do litígio.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Assim, nos casos em que sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida, não havendo, portanto, que se falar em omissão por parte desta Segunda Turma Recursal.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior, sendo desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados.
Ressalte-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Portanto, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante no presente recurso.
A prestação jurisdicional da instância revisora foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010041-04.2019.8.18.0060 RECORRENTE: N M CASTRO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO RECORRIDO: JOSE DEMONTIER DE LIMA Advogado(s) do reclamado: APARECIDA GARDENIA OLIVEIRA DE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão para que anule a sentença e determine a complementação da instrução processual e ordene a realização de audiência com a intimação do engenheiro civil e agrimensor que produziu a referida “perícia” e que houve incompletude e insuficiência de fundamentação na apreciação do litígio. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido feito pelo réu para produção de prova, qual seja, a oitiva do subscritor do laudo técnico apresentado com a inicial e que houve incompletude e insuficiência de fundamentação na apreciação do litígio.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Assim, nos casos em que sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida, não havendo, portanto, que se falar em omissão por parte desta Segunda Turma Recursal.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior, sendo desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados.
Ressalte-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Portanto, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante no presente recurso.
A prestação jurisdicional da instância revisora foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010041-04.2019.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: N M CASTRO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RECORRIDO: JOSE DEMONTIER DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA GARDENIA OLIVEIRA DE LIMA - PI12195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA GARDENIA OLIVEIRA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:39
Expedição de intimação.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:43
Juntada de petição
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20/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:35
Conhecido o recurso de N M CASTRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 13:11
Conclusos para o Relator
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24/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2022 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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