TJPI - 0001812-69.2010.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001812-69.2010.8.18.0028 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ, RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE ANTERIOR À MP Nº 340/2006.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA TABELA DO CNSP.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em ação de cobrança de seguro DPVAT.
A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 12.650,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A condenação se fundamentou na prova pericial, que constatou invalidez permanente parcial incompleta (50%) em órgãos e estruturas crânio-faciais e punho esquerdo do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO;2.
Há duas questões em discussão: (i) a definição do valor da indenização securitária à luz da legislação aplicável ao tempo do acidente; e (ii) a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do sinistro, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, deve-se observar a redação original da Lei nº 6.194/74, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.4.
O cálculo da indenização deve seguir os critérios da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 474 e 544 do STJ). 5.
O teto indenizatório aplicável ao caso é de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente (R$ 14.000,00).
Considerando a invalidez parcial incompleta do segurado, o valor deve ser proporcional à limitação funcional, conforme os percentuais estabelecidos na tabela do CNSP.6.
Com base na perícia, o autor faz jus à indenização de R$ 8.400,00.
Deduzindo-se o valor já recebido administrativamente (R$ 1.350,00), o montante devido é de R$ 7.050,00.7.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a base de cálculo deve ser ajustada ao novo valor da condenação, fixado em R$ 7.050,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A legislação aplicável ao seguro DPVAT é aquela vigente à data do sinistro, conforme o princípio tempus regit actum. 2.
A indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau da invalidez, seguindo os critérios da tabela do CNSP vigente à época do acidente. 3.
Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem ser recalculados com base no montante efetivamente devido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º (redação original); CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 474 e 544; TJ-CE, Apelação Cível nº 0073913-92.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.03.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00064685720098170990, Rel.
Des.
Bartolomeu Bueno, j. 14.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
A sentença recorrida, lançada ao id 15670780, julgou procedente o pedido do autor, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Fundamentou-se na prova pericial, que constatou lesão permanente com limitação funcional de grau médio (50%) em órgãos e estruturas crânio-faciais e punho esquerdo do autor.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante (id. 15670784), os quais foram rejeitados (id. 15670788).
Em suas razões recursais (id 15670792), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a necessidade de observação dos critérios de graduação da lesão previstos na Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009; (ii) a alegada fixação equivocada do quantum indenizatório pelo juízo de origem, requerendo sua redução para R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor correspondente à tabela legal; (iii) a necessidade de abatimento do montante de R$ 1.350,00 já recebido pelo autor na via administrativa; e (iv) a revisão da condenação em honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor reformado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16665364).
Despacho (id. 20523518) determinando a Coordenadoria Cível que proceda com a regularização do cadastro da parte autora - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*53-49 - e exclua o nome do Sr.
DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00 dos presentes autos. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal gira em torno de dois pontos principais: (i) o valor da indenização devida ao apelado, considerando a tabela do DPVAT;e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.
Da análise dos autos, observo que a parte autora/apelada foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10 de maio de 2006, que o deixou inválido permanentemente, gerando limitação funcional em 50% dos Órgãos e estruturas crânio faciais e punho esquerdo, conforme perícia de id. 15670775 - pág. 111/112.
No caso em apreço, o acidente de trânsito ocorreu em 10/03/2005, antes da vigência das MP nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007) e da MP nº 451/2008 (transformada na Lei nº 11.945/2009), quando o art. 3º da Lei nº 6.194/74 possuía a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Vale destacar a redação atual do art. 3º da citada Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Segundo a redação original do aludido dispositivo legal, antes do advento da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante indenizatório pago pelo seguro DPVAT era fixado em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente.
A propósito, a legislação que rege a matéria é aquela vigente à época do sinistro, em atenção ao princípio do "tempus regit actum" .
Portanto, nos termos acima, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº 6.194/74, antes das modificações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.
Em relação ao seguro DPVAT, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, restando despicienda qualquer discussão a respeito da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, cujo teor é o seguinte: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Posteriormente, o STJ editou a Súmula nº 544, a qual considera válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aos sinistros ocorridos antes de 16/12/2008 (caso dos autos), quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, in verbis: Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Com efeito, ressalta-se que é imprescindível a graduação da invalidez da vítima, e, considerando que o acidente automobilístico ocorreu em 10-05-2006, deve ser aplicada à situação em exame os percentuais previstos na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, disposta na Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, a qual aprova normas para o seguro de acidentes pessoais.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA TABELA CNSP/SUSEP E NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
SÚMULAS NºS 474 E 544 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelante defende, em suma, que tendo vista que o sinistro ocorrido em 01.07.2001 é anterior às Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, deve ser observada a tabela de invalidez de acordo os percentuais relativos ao valor total de 40 (quarenta) salários mínimos) à época do acidente. 2.
A Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, cuja redação alterou a Lei nº 6.194/1974, iniciou a sua vigência na data de 29/12/2006, portanto, após o acidente da autora.
Assim, esta Lei não deve incidir sobre o fato tratado nestes fólios, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. 3.
Nos termos da Súmula 544 do STJ, ¿É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008". 4.
In casu, restou comprovado no laudo pericial de fls. 160/162 que a autora/apelada sofreu invalidez permanente parcial incompleta no ombro direito em grau intenso (75%).
Seguindo o parâmetro disposto no art. 5º, § 1º, da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, chega-se aos seguintes cálculos para se estabelecer o percentual a ser aplicado ao teto máximo (40 salários mínimos): Debilidade permanente da flexão do ombro direito (anquilose) ¿ grau 75% - Salário mínimo em 2001 = R$ 180,00 x 40 = R$ 7.200,00; 25% de R$ 7.200,00 = R$ 1.800,00; 75% de R$ 1.800,00 = R$ 1.350,00 5.
Tendo em vista que a apelada recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), tem direito apenas ao remanescente de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator (Apelação Cível - 0073913-92.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6 .194/74.
BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MINÍMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
SÚMULA 474 E 544 STJ .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Impende esclarecer que o laudo médico pericial, elaborado por perito do mutirão do TJPE, é o instrumento apto a constatação da existência ou não de dano causado em vitimados de acidente, e a sua conclusão só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário . 2 - Em razão do acidente ter ocorrido no ano de 2005, deve ser aplicada a redação da Lei nº 6.194/74, em sua versão original, que prevê o cálculo de indenização baseado em quantidade de salários mínimos vigentes à época da ocorrência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, aliás, assentou entendimento, firme no princípio do tempus regit actum, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, incide a lei vigente ao tempo do acidente, de modo que, se o acidente ocorreu em 10/07/2005, aplicar-se-á a redação da lei 6.194/74 . 4 - Diante desse fato, o percentual máximo indenizável, neste caso, é de R$ 12.000,00, conforme Lei 6.194/74 (redação original), visto que corresponde a 40 vezes o salário mínimo vigente a época do acidente (10.07 .2005), o qual tinha o valor de R$ 300,00 (Lei nº 11.164/2005). 5 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA 6 - SENTENÇA REFORMADA para tendo em vista que cálculo da indenização foi produzido de forma equivocada pelo juízo a quo, sendo devido a título de indenização ao apelado a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) . 7 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PE - Apelação Cível: 00064685720098170990, Relator.: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Grifei De acordo com a Lei nº 11.321 de 7-7-2006, o valor do salário-mínimo vigente à época do acidente (10-05-2006) era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Assim, aplicando o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, indenização fixada em até 40 (quarenta) salários-mínimos, o teto indenizatório corresponde ao valor de R$ 14.000.00 (catorze mil reais).
Por sua vez, o laudo de avaliação médica colacionado aos autos id. 15670775 - pág. 111/112, relata que o segurado sofreu lesão que acarretou sua invalidez permanente,gerando limitação funcional em 50% dos Órgãos e estruturas crânio faciais e punho esquerdo, tratando-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta. É inquestionável o valor probatório atribuído ao exame médico realizado por perito designado pelo juiz a quo , sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima.
Portanto, deve ser observada a percentagem da tabela disposta no art. 5º da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991.
Partindo-se da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Circular nº 029/1991), verifica-se o seguinte cálculo para a fixação, na espécie, da indenização em caso de invalidez permanente: teto indenizatório de R$ 14.000,00 (40 x R$ 350,00) x o enquadramento da tabela (aniquilose total de um dos punhos 20%) x percentual de perda apurada (perda parcial da mobilidade do punho - lado esquerdo, 50%), resulta no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
No tocante a limitação funcional dos órgãos e estruturas crânio faciais, faz-se necessário ressalvar, todavia, que diante da ausência de previsão, na tabela para cálculo da indenização anexa à Circular nº 029/1991 da SUSEP, do percentual de perda para as referidas lesões, entendo por bem aplicar a porcentagem constante da tabela hoje vigente, anexa à Lei nº 6.194/74, sobre o valor a ser calculado.
Logo, tendo a prova pericial produzida nestes autos revelado apenas a incapacidade parcial permanente da parte autora (percentual de 50%, apurado no laudo pericial), este faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) de 100% (cem por cento) - percentual previsto para lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais - do teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente, o que corresponde a R$ 7,000,00 (sete mil reais).
Portanto, considerando a soma dos valores referentes ao enquadramento das perdas funcionais, observo que a parte autora/apelada teria direito a receber a quantia total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), deduzindo-se o valor, já recebido na esfera administrativa de R$ R$ 1.350,00 ( mil trezentos e cinquenta reais), chega-se a conclusão de que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais).
Por fim, observo que a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, o que está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.
O que se discute, no entanto, é a base de cálculo, considerando que a condenação será reduzida.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os honorários devem ser fixados sobre o valor efetivamente devido, não podendo exceder os limites da condenação.
Dessa forma, o percentual de 15% deve ser mantido, mas aplicado sobre o novo valor da condenação, qual seja, R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização securitária para o importe o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca para reduzir o valor da indenizacao securitaria para o importe o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), no mais, resta mantida a sentenca em todos os seus termos.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 202 -
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001812-69.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A, RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:10
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:15
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:04
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:31
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:21
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:09
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:01
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 00:13
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/04/2024 22:06
Juntada de informação - corregedoria
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20/03/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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04/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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