TJPI - 0800411-14.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de decisão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-14.2023.8.18.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES NA INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ART. 492 DO CPC – NULIDADE – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da congruência impõe que a decisão judicial deve guardar correspondência com os limites da demanda, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pedido ou fundamentado em causa de pedir distinta da narrada na inicial. 2.
Na hipótese, a parte autora fundamentou sua pretensão na existência de descontos indevidos em conta bancária, enquanto a sentença declarou a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, alterando substancialmente a causa de pedir e o objeto da lide. 3.
Tal circunstância configura vício de julgamento extra petita, ensejando a nulidade da sentença, nos termos do art. 492 do CPC. 4.
Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos limites da petição inicial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação movida por SANDRA MARIA DOS SANTOS, na qual se pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos em sua conta bancária.
A parte autora alegou que foram efetuadas cobranças irregulares sob a denominação “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA”, sem sua anuência ou qualquer contrato que justificasse tais descontos.
Por essa razão, postulou a declaração de nulidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a fundamentação da sentença baseou-se em supostos descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, e não na conta bancária, como narrado na inicial.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de abusividade ou vício no contrato; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de defeito na prestação do serviço; e, a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte.
Em Despacho de ID.: 19154033, foi determinada a intimação das partes para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, acerca da possível ocorrência da preliminar de sentença extra petita.
Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação a respeito.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Examinando os autos, tenho que se faz necessária a análise da coerência entre o pedido autoral e a sentença proferida, especialmente sob a ótica do princípio da congruência, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora fundamentou sua pretensão em descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados à cobrança denominada "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA".
No entanto, a sentença impugnada declarou a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores sob essa fundamentação.
Tal dissonância configura vício de julgamento extra petita, pois o magistrado fundamentou sua decisão em fatos não contidos na petição inicial, criando uma nova causa de pedir e alterando substancialmente o objeto litigioso.
Ao decidir dessa forma, a sentença extrapolou os limites da lide, afrontando não apenas o princípio da congruência, mas também o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o Judiciário deve se ater ao que foi efetivamente pleiteado pelas partes. É consolidado na jurisprudência pátria que a sentença proferida em desacordo com os pedidos formulados na inicial deve ser anulada.
Vejamos: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
A decisão que analisa questão que não foi levada à discussão pelas partes extrapola os limites da lide.
Sentença extra petita .
Nulidade absoluta. (TRT-4 - AP: 00000316120175040204, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 10/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE.
A sentença que defere a prestação pretendida com base em fundamento não invocado pela parte autora incide em nulidade, porquanto extra petita (artigo 492, CPC). (TJ-MG - AC: 10680150020641001 Taiobeiras, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA .
NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF-4 - AC: 50336663520174049999 5033666-35.2017 .4.04.9999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO .
ARTS.
ART. 141 E 492, NCPC (ART. 128 E 460 DO CPC DE 1973 .
APELAÇÃO PROVIDA -O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida. - A sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo. -Precedentes dessa Corte. -Apelação provida . (TRF-3 - AMS: 00043581320054036111 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017) Dessa forma, restando evidenciada a discrepância entre os pedidos autorais e o comando judicial, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, dentro dos limites da lide. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, observando-se os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na petição inicial.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para novo julgamento, observando-se os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na peticao inicial.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800411-14.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
12/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 05:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:34
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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09/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 22:01
Conclusos para despacho
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21/04/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 21:59
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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