TJPI - 0800664-47.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-47.2024.8.18.0109 APELANTE: ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto, devendo ser exercido em respeito à boa-fé processual e ao princípio da cooperação. 2.
O fracionamento de ações idênticas ou semelhantes, baseadas na mesma causa de pedir, caracteriza abuso do direito de litigar e viola o princípio da economia processual, configurando falta de interesse processual. 3.
Conduta processual temerária que visa sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas enquadra-se no art. 80, III, do CPC, ensejando condenação por litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC.
Na petição inicial, a parte autora narra que valores referentes a "CART CRED ANUID BRADESCO" foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pleiteando, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A sentença recorrida considerou que a parte autora ajuizou múltiplas demandas com fundamento semelhante e contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido de ações e, por conseguinte, falta de interesse processual.
Ademais, o magistrado de origem reconheceu a litigância de má-fé, condenando a autora ao pagamento de multa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) não configurou litigância de má-fé, pois o ajuizamento das ações decorre de práticas abusivas cometidas pela parte ré e que os objetos das demandas são distintos; ii) o conceito de advocacia predatória utilizado como base na sentença seria uma infração administrativa, não possuindo suporte legal para ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e, iii) Não houve comprovação de que as demandas possuem o mesmo objeto ou que buscam objetivos ilegais.
Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, alegando, em suma, que a parte autora agiu de forma abusiva ao fracionar demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, comprometendo o princípio da economia processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas pela parte autora, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de submeter ao Judiciário a análise de pretensões fundadas em direitos subjetivos.
Todavia, esse princípio não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Com o intuito de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O fracionamento de pretensões para obter a fixação de várias verbas honorárias caracteriza litigância predatória, conforme orientado na Nota Técnica n° 06/2023 do CIJEPI.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma parte ré, todas baseadas em alegados descontos indevidos de valores de seu benefício previdenciário.
O fracionamento de ações com objetos e causas de pedir semelhantes caracteriza abuso do direito de litigar, na medida em que compromete a organização do Poder Judiciário, sobrecarrega desnecessariamente o sistema e viola o princípio da economia processual.
Esse entendimento encontra amparo na Jurisprudência Pátria, como se verifica nos seguintes precedentes: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1005530-95.2022.8.11.0007 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta–MT Recorrente (s): Fernanda Guedes da Silva Recorrido (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 14 de março de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 2.
Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 3.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10055309520228110007, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80002430520218050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022) Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, a conduta da parte autora/apelante se revela flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Ao ajuizar sucessivas demandas contra o mesmo réu, com base em causas de pedir idênticas ou extremamente semelhantes, a autora não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também compromete a defesa da parte adversa, ferindo o equilíbrio processual e os princípios que regem a função jurisdicional.
O abuso do direito de demandar restou evidenciado pelo fracionamento das ações, prática que tem como consequência direta o enfraquecimento da celeridade processual e a criação de entraves ao bom funcionamento da Justiça.
Tal conduta se enquadra no art. 80, III, do CPC, que define como litigante de má-fé aquele que "usa do processo para conseguir objetivo ilegal".
Ao buscar vantagens indevidas mediante a pulverização de demandas, a parte autora compromete a dignidade da Justiça e utiliza de forma inadequada o sistema processual.
Não se trata apenas de uma questão de ordem técnica, mas de respeito aos princípios fundamentais que norteiam a administração da Justiça.
A aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC é, portanto, medida necessária e proporcional, com o objetivo de coibir práticas abusivas e garantir o regular andamento dos processos.
A condenação não apenas reforça a função pedagógica da sanção, mas também protege a coletividade dos efeitos prejudiciais da litigância de má-fé.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Custas pela autora/apelante, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela autora/apelante, ficando, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Sem condenacao em honorarios.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADOAcompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:03
Conhecido o recurso de ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*15-00 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800664-47.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 22:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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16/01/2025 09:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/01/2025 17:51
Juntada de petição
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01/01/2025 16:09
Juntada de petição
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27/11/2024 09:32
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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