TJPI - 0805689-33.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:20
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805689-33.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 6.495,63 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805689-33.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 6.495,63 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de documentos
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15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805689-33.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 6.495,63 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:15
Deferido o pedido de
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:37
Expedição de pedido de vista.
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02/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:35
Execução Iniciada
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02/06/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 08:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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16/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:00 JECC Campo Maior Sede.
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26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 JECC Campo Maior Sede.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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