TJPI - 0805689-33.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805689-33.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
DEMORA EXCESSIVA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida no dia 19/05/2022 (Protocolo 30254023).
Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até 26/05/2022 .
Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária, tendo o autor informado em audiência que sua luz foi ligada somente em Agosto de 2023.
Sobreveio sentença (id 20660386) com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Razões do recorrente (id 20660388): fornecimento de energia elétrica - essencial à manutenção de vida digna.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (id 20660394). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Além disso, cronograma de implantação já foi expirado no município de Campo Maior.
Assim, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.
Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2.
De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3.
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4.
O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*07-53 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805689-33.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:51
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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