TJPI - 0804569-13.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSIANE NASCIMENTO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804569-13.2023.8.18.0039 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROSIANE NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rosiane Nascimento Rodrigues, condenando o ente público ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte autora durante o período laborado, excluída a parte prescrita.
O recorrente alega, em síntese, que a contratação da recorrida ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que configuraria nulidade absoluta do vínculo, afastando qualquer efeito jurídico, inclusive a obrigação de recolhimento do FGTS.
Aduz, ainda, que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prestação de serviço ao ente público e requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Estado do Piauí sem prévia aprovação em concurso público, em manifesta afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo em casos de contratação irregular, são assegurados ao trabalhador o direito à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A tese defendida pelo recorrente de que o FGTS não seria devido é contrária ao entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 705140, com repercussão geral reconhecida, no qual restou assentado que “a contratação irregular pela Administração Pública não gera qualquer efeito jurídico válido, salvo o direito ao pagamento pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS”.
Ademais, a sentença recorrida corretamente aplicou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, considerando devido apenas o FGTS relativo ao período posterior a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85).
Por fim, não prospera a argumentação de que o Estado do Piauí não teria responsabilidade pelo vínculo empregatício, uma vez que há nos autos documentos que comprovam a prestação de serviço ao ente estatal, não tendo este produzido qualquer prova em sentido contrário.
Neste sentido também o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO AS VERBAS SALARIAIS E AO DEPÓSITO DO FGTS RESPECTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°).
No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2.
Assim, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido ao servidor o direito à percepção dos valores reclamados.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800501-05.2019.8.18.0057 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2.
O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de 02/01/2002 a 30/01/2011, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3.
O ente público apelado apresenta contradições em suas razões.
Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.
Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4.
Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000511-64.2015.8.18.0076 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804569-13.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROSIANE NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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