TJPI - 0852904-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0852904-51.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR na qual a parte autora aduz que foi indevidamente punida disciplinarmente, apesar dos seus bons antecedentes, sendo que as sanções a ele aplicadas teriam ferido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a anulação das punições sofridas.
Sobreveio sentença que julgou o processo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ID nº 20921661.
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo em síntese, que as punições aplicadas feriram os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega ainda que a pena é desproporcional e que o julgamento das transgressões não levaram em consideração os antecedentes do autor.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ID nº 20921663.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID nº 20921818. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo a gratuidade da justiça pretendida.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão do juiz de origem não deve ser alterada, pois os juizados especiais da fazenda pública não são competentes para conhecer demandas como a dos presentes autos.
Esse também é entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa disposição legal. (TJ-MG - AI: 46715648420208130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) (grifo nosso) Desta forma, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos jurídicos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:11
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de ANTONIO GALVAO DA COSTA - CPF: *14.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0852904-51.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GALVAO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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