TJPI - 0800536-88.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800536-88.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: NATALIA CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO LEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Não Gozadas e Proporcionais, mais o Terço Constitucional de Férias, ajuizada por NATÁLIA CARVALHO LIMA em face do Município de Teresina/PI.
Narra a autora, em síntese, que, em 14/08/2018, em virtude de Processo Seletivo Simplificado promovido pela SEMA (Edital nº 009/2017), firmou contrato por prazo determinado para o exercício da função de Professora.
Conforme a Cláusula Terceira do contrato, o período de vigência seria de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses.
Em 01/06/2020, houve a publicação da prorrogação contratual por mais 06 (seis) meses.
Ao final do contrato, a autora foi desligada do quadro de servidores, sem, contudo, conforme alega, ter recebido valores referentes a férias não gozadas, férias proporcionais e o abono constitucional (terço de férias), diferentemente de outros servidores que receberam tais direitos.
Em razão disso, pleiteia o pagamento de R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) .
Sobreveio sentença (id 20670463), proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, “in verbis”: "Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei. ".
Inconformado, o Município de Teresina/PI interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id 20670570).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800536-88.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: NATALIA CARVALHO LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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