TJPI - 0027220-02.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
08/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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08/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RUBENS MARCELO SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027220-02.2017.8.18.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: PATRICIA REGINA SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: RUBENS MARCELO SANTANA, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EC 113/21.
ADI Nº 7.064.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO APENAS EM FASE RECURSAL.
VÍCIO NÃO RECONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão que o condenou ao pagamento de valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A parte embargante alega omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável e sustenta que houve majoração indevida dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Ademais, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente no tocante a omissão quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064, declarou a constitucionalidade da referida emenda, consolidando a aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o montante devido seja atualizado pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme previsto na EC nº 113/2021 e ratificado pela ADI 7.064.
A embargante sustenta ainda que houve majoração indevida dos honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação.
No entanto, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, de modo que a condenação imposta em sede recursal não constitui majoração, mas fixação inicial, que foi estabelecida nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a fixação dos honorários em 15% está em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte embargada.
Assim, não há omissão a ser sanada quanto a essa questão, devendo ser mantido o percentual arbitrado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar que a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação se dê com base na Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e julgamento da ADI 7.064 pelo STF.
No mais, rejeito os embargos quanto aos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 15% fixado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se. É como voto.
Teresina, 09/04/2025 -
09/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:39
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0027220-02.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: PATRICIA REGINA SANTOS SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, RUBENS MARCELO SANTANA - PI14046-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 19:03
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA SANTOS SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS MARCELO SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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31/08/2024 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA SANTOS SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 13:20
Conclusos para o Relator
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29/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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