TJPI - 0810286-91.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:02
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810286-91.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou desconhecimento do contrato e ausência de anuência para sua celebração.
II.
O conjunto probatório dos autos, notadamente o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor correspondente ao empréstimo comprova a existência e a validade do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, todos os requisitos foram observados.
Não há nos autos qualquer indício de coação, dolo, erro ou outro vício de consentimento que possa comprometer a validade do contrato celebrado entre as partes.
A apelante, por ser absolutamente capaz nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do Código Civil, é responsável por seus atos e pelos efeitos do negócio jurídico firmado.
O argumento da apelante de que não reconhece a celebração do contrato é refutado pelas provas apresentadas pela instituição financeira, que evidenciam a regularidade do ajuste e a efetiva transferência do valor contratado.
Não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a devolução dos valores pagos, uma vez que as cobranças decorreram de obrigação contratual válida e regularmente celebrada.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810286-91.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relatório Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de ID 18100587, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência dos valores para conta da parte autora.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18100589, alegando DA INVALIDADE DO CONTRATO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Aduz DA INEXISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE TED VÁLIDO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO Aduz direito aos danos morais e da Repetição de Indébito.
Com isso requer que seja dado provimento ao mesmo e, assim, julgado PROCEDENTE A DEMANDA, com a condenação em danos materiais e morais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18100596, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira.
Relator VOTO Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 18100569, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18100568, anexou o Ted que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira.
Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA - CPF: *19.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810286-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/06/2024 17:19
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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