TJPI - 0800092-86.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 21:01
Baixa Definitiva
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23/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 21:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANGELINA DE BRITO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-86.2024.8.18.0143 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente, no valor de R$ 10.454,26, e indenização pelos danos morais, já descritos, no valor de R$ 20.000,00.
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ID nº 22196945, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em síntese que não subsiste a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, tendo este apresentando comprovante em nome do seu cunhado, requerendo ao final o recebimento e provimento do presente recurso para que se determine o retorno dos autos ao juizado de origem para o seu regular processamento, ID nº 22196948.
Com contrarrazões, ID nº 22196952. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, inépcia da petição inicial.
Isso porque em decisão de ID nº 22196942, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos comprovante de residência válido da comarca de Piracuruca-PI.
Contudo, transcorrido o prazo de 15 dias, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo supramencionado sem cumprir a determinação judicial.
Observa-se, no caso dos autos, que não foi cumprida a ordem que determinou a emenda à petição inicial, correto seria que a sentença indeferisse a petição inicial, com base nos artigos 330, IV, e 321, parágrafo único do CPC, em consequência extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I da mesma lei processual civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento no art. 485, I do CPC. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *42.***.*10-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:06
Juntada de petição
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800092-86.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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